Dr. Paulo Ladeira
27 de abr de 20211 min
Advogado de família explica se há prazo para mover uma ação de cobrança de alimentos ou de pensão alimentícia.
"O direito subjetivo de requerer alimentos é imprescritível. Reunidos seus pressupostos, o titular pode exigir o pagamento daquele que é obrigado a provê-los. O passar do tempo, nesse caso, não modifica as relações jurídicas entre credor e devedor. Diante da necessidade, mesmo que o titular não tenha exercido o seu direito subjetivo, poderá fazê-lo. Contudo, é preciso atenção para não confundir a imprescritibilidade do direito a alimentos com a prescritibilidade da prestação alimentar em atraso. O art. 206, § 2º, do Código Civil é claro ao determinar a prescrição da pretensão para haver prestações alimentares vencidas em dois anos a partir da data do seu vencimento. A impenhorabilidade decorre dos princípios constitucionais que fundamentam o direito aos alimentos. Por se destinar à sobrevivência e a proporcionar a vida digna ao alimentando, inadmite-se a penhorabilidade. Como registrado em doutrina, “a impenhorabilidade evita que a pensão de alimentos seja utilizada para outros propósitos que não se limitem à função assistencial e de subsistência que cumprem os alimentos”.
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (p. 601). Forense. Edição do Kindle.
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