Dr. Paulo Ladeira

1 de fev de 20201 min

A ação prevista no artigo 1.601, do Código Civil, é personalíssima?

Atualizado: 16 de out de 2020

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
 
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Nos termos do artigo mencionado a ação é personalíssima enquanto o pai estiver vivo, perdendo o caráter irrevogável com a morte desse, caso em que o direito pode continuar a ser exercido pelos demais herdeiros, se iniciado o processo.

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