Dr. Paulo Ladeira
1 de fev de 20201 min
Atualizado: 16 de out de 2020
Os alimentos decorrentes do fim do casamento não ultrapassam a pessoa do cônjuge, pela sua própria natureza (pois decorrentes do casamento). De fato, pode-se dizer com segurança que o parentesco por afinidade não resulta em obrigação alimentar nesse caso, em nenhuma hipótese.