Dr. Paulo Ladeira

8 de abr de 20212 min

Advogado de família explica as doações inoficiosas e sua influência na herança

Vejamos o que o advogado familiar tem a nos dizer hoje:

"Para entender o sistema de proteção à legítima, deve-se partir da noção de liberalidade inoficiosa. Tal é o ato gratuito de atribuição patrimonial, inter vivos ou mortis causa, que ofende a legítima dos herdeiros necessários. A identificação da ofensa pressupõe exata conceituação da metade disponível e da legítima. Nos termos da lei, [calculam-se as legítimas sobre o valor] dos bens existentes [na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e despesas de funeral, adicionando--se em seguida o valor dos bens sujeitos à colação]. Para ser inoficiosa a liberalidade testamentária, necessário se torna que lese a parte a que tem direito, conforme esse cálculo, o herdeiro legitimário. Se a liberalidade ocorreu em vida do testador, [o] excesso tem de ser apreciado no momento da doação, como se o doador falecesse nesse mesmo dia. Levam-se em conta, tão somente, as doações a estranhos ou a descendentes que não as recebam como adiantamento de legítima, porque, neste caso, são obrigados a conferir os bens. Reporta-se o cálculo da parte disponível ao momento da liberalidade, seja qual for este, inexistindo, em nosso Direito, limite temporal. Conquanto se refira a lei a esse momento, no pressuposto de doação única, não se pode aplicar a regra isoladamente no caso de sucessivas doações, sob pena de se tornar irrisória a proteção da legítima. Para os efeitos da redução devem levar-se em conta todas as liberalidades, somando-se seus valores para verificação do excesso em relação ao conjunto dos bens deixados, conforme opinião digna de apoio. Desse modo, se o doador já tiver feito outra doação, devem esses bens doados se reunir também à massa dos existentes para o efeito de calcular-se a metade disponível, porque, evidentemente, influem na apuração da parte que o doador poderia, no momento da liberalidade, dispor em testamento. Se o testador distribuir a legítima entre os próprios herdeiros necessários, dando-lhes o que lhes não pode tirar, a sucessão não deixa de ser legitimária, inútil sendo a repetição. O herdeiro não passa a ser, neste caso, testamentário."

Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 62-63). Forense. Edição do Kindle.