Dr. Paulo Ladeira

21 de jan de 20213 min

Advogado de família explica casamento no estrangeiro

"Os brasileiros podem casar-se no estrangeiro, de acordo com as seguintes hipóteses:

a) casal brasileiro que se casa no estrangeiro perante autoridade estrangeira, segundo as leis estrangeiras;

b) casal brasileiro que se casa no estrangeiro perante cônsul brasileiro, segundo as leis brasileiras;

c) brasileiro(a) que se casa com estrangeira(o), perante autoridade estrangeira e segundo as leis estrangeiras;

d) brasileiro(a) que se casa com estrangeira(o), perante autoridade consular brasileira e segundo as leis brasileiras.

Sendo os atos válidos, o casamento de brasileiro no estrangeiro, em qualquer das hipóteses acima, deverá ser registrado em cento e oitenta dias de sua volta ao Brasil, no cartório do domicílio que mantinha no Brasil. Se não mantinha domicílio, por ter-se desligado inteiramente dele e se transferido a outro no estrangeiro, então o registro deve se operar no 1º Ofício da Capital do Estado ou do Distrito Federal, em que passar a residir. Se os dois cônjuges não retornarem conjuntamente ao Brasil, o prazo começa a correr em relação à data em que um dos dois ingressou no Brasil, seja ele brasileiro ou estrangeiro. Esse prazo é decadencial, significando dizer que, se for ultrapassado, o casamento fora do Brasil não produzirá efeitos neste país. Em outras palavras, não serão considerados casados segundo as leis brasileiras. O art. 1.544 do Código Civil alude a “volta” do cônjuge ao Brasil, mas deve ser entendido como de ingresso, no sentido amplo, pois o cônjuge estrangeiro, que nunca viveu no território brasileiro, se vier em primeiro lugar, não volta; esse artigo refere-se de modo amplo a cônjuge, seja ele brasileiro ou não. Outra hipótese em que não há volta ou retorno é a do nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira que estejam a serviço da República Federativa do Brasil, e que nunca tenha vivido no Brasil; ao tocar no solo brasileiro, pela primeira vez, haverá ingresso, e não volta.

Para os fins dessa regra legal, consideram-se brasileiros tanto os nascidos no Brasil quanto os estrangeiros que foram naturalizados brasileiros, de acordo com o art. 12 da Constituição.

Segundo a Lei de Introdução, a lei em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o casamento. Assim, nas hipóteses “a” e “c”, o casamento de brasileiros ou de um brasileiro com estrangeira serão regidos, no que concerne aos planos da existência, da validade e da eficácia, pela lei estrangeira, inclusive no que concerne à celebração, aos impedimentos e ao regime de bens adotado.

Na hipótese de casamento de brasileiros ou de brasileiro(a) com estrangeira(o) celebrado perante autoridade estrangeira, o termo respectivo deverá ser autenticado em Consulado brasileiro e, posteriormente, traduzido por tradutor juramentado ou tradutor ad hoc designado pelo juiz, para que possa ser registrado no Brasil. Os procedimentos de traslado no Brasil desses documentos foram regulamentados pela Res. 155/2012 do CNJ. O registro poderá ser negado se o documento contiver obrigações e direitos incompatíveis com os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (Resolução n. 843/54, da ONU), da qual o Brasil é signatário, e na Constituição brasileira.

Em caso de divórcio realizado fora do Brasil, decidiu o STJ (REsp 1.148): “O assento do casamento no registro público, vindo o casal a residir no Brasil, Brasil, não depende de prévia homologação, por parte do Supremo Tribunal Federal, da sentença relativa ao divórcio do cônjuge estrangeiro”. Atualmente, a homologação de sentença estrangeira, quando for o caso, é do STJ."

Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 5.11 do livro.

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