Dr. Paulo Ladeira

8 de abr de 20212 min

Advogado de família explica como funciona a ordem de redução das disposições testamentárias

Atualizado: 14 de abr de 2021

Vejamos o que o advogado familiar tem a nos dizer:

"Não tendo disciplinado senão a redução das disposições testamentárias, o Código Civil deixou de estabelecer preferência para tais disposições sobre as liberalidades feitas em vida. Determinou, porém, ordem de redução nas liberalidades testamentárias, traçando as seguintes regras:

1ª – reduzem-se proporcionalmente, em primeiro lugar, as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos;

2ª – não bastando, a redução far-se-á proporcionalmente nos legados, em função do seu valor;

3ª – se o testador dispuser que se inteirem de preferência certos herdeiros e legatários, a redução se fará conforme as regras antecedentes, nas outras ou nos legados.

A redução efetua-se nos seguintes termos:

a) se o legado redutível consistir em prédio divisível, a redução far-se-á dividindo-o proporcionalmente;

b) se consistir em prédio indivisível, as soluções diferem conforme a relação entre o excesso e o valor do bem: 1 – se o excesso monta a mais de um quarto do valor do prédio, pertencerá este integralmente ao herdeiro legitimário e o legatário haverá o resto em dinheiro, imputando-se esse valor na metade disponível;

2 – se o excesso não for de mais de um quarto do valor do prédio, ficará o legatário com o bem, pagando, em dinheiro, ao herdeiro legitimário, a importância da redução.

c) se o legatário também for herdeiro legitimário, poderá inteirar sua legítima, preferencialmente no mesmo prédio, sempre que lhe absorverem o valor a sua quota e a parte subsistente do legado.

Em duas hipóteses, por conseguinte, conserva o herdeiro necessário o prédio legado: nesta última, qualquer que seja a fração redutível, e quando a importância da redução exceda a um quarto do valor do imóvel. Não há disposições legais atinentes à ordem de redução das liberalidades consubstanciais em doação. Aplicam-se-lhes, por analogia, as regras relativas à redução das disposições testamentárias. Há, entretanto, norma peculiar, ressaltada pela doutrina: começa-se a redução pela última liberalidade; se não bastar, passa-se à imediata, e assim sucessivamente. Se feitas as doações na mesma data, a redução faz-se mediante rateio. Não se reduzem as doações remuneratórias porque não constituem pura liberalidade. Da regra de que se começa a redução das doações pela mais recente, infere-se que, havendo legados bastantes, não é necessário recorrer àquelas liberalidades."

Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 65-66). Forense. Edição do Kindle.

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