Dr. Paulo Ladeira

22 de abr de 20212 min

Advogado de família explica se contratos de namoro são válidos.

Advogado familiar esclarece se você realmente está protegido com esse tipo de contrato.

"Nos últimos anos, o crescente reconhecimento das uniões estáveis como entidades familiares suscitou o receio de que relacionamentos afetivos não inteiramente maduros, em linha limítrofe com a convivência familiar, pudessem ensejar comunicação patrimonial. Iniciou-se, com isso, a prática dos chamados “contratos de namoro”, pactos por meio dos quais casais de namorados passaram a estabelecer convencionalmente a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade de seus respectivos patrimônios, em busca de segurança jurídica. Tratar-se-ia, como se percebe, de contrato com o intuito de tentar evitar a priori a configuração de união estável, declarando-se, expressamente, a inexistência de vida em comum. Ao propósito desse negócio jurídico, afirma-se em doutrina a sua inutilidade. Isto porque, embora seja válida e eficaz a declaração individual de vontade, para esclarecer e evidenciar a situação patrimonial do casal no momento da pactuação, a autonomia negocial não teria o condão de negar futura configuração de união estável, a partir da constatação fática de seus requisitos – hipótese em que incidiria a disciplina supletiva de regência da união estável (comunhão parcial de bens, ex vi do art. 1.725 do Código Civil). Somente as peculiaridades concretas, neste caso, permitiriam avaliar se o surgimento da entidade familiar, com a mudança das circunstâncias fáticas, suplantou inteiramente o regime pretendido no período do namoro, tornando ineficaz o pacto firmado pelos namorados, ou se, ao contrário, o contrato celebrado é indício do regime pretendido pelos conviventes em sua vida em comum, com eficácia, portanto, posto que mitigada, no namoro e na união estável. De fato, esse tipo de contratação não terá o condão de afastar a comunicação de bens efetivamente adquiridos com esforço comum, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa. Cumpre, assim, ao intérprete, sem desconhecer evidentemente os ajustes livremente pactuados pelas partes, apreciar a relação concretamente desenvolvida, com especial atenção à estabilidade na convivência do casal, para identificar a preservação do namoro, em que a convivência não se dirige à vida em comum, ou, ao contrário, à configuração da união estável."

Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 328-331). Forense. Edição do Kindle.

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