Dr. Paulo Ladeira

5 de fev de 20213 min

Advogado de família explica em que hipóteses a esposa ou o marido podem mover embargos de terceiro

"Reza o art. 674 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

E o § 2º: “Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843”.

O citado art. 843 cuida da penhora de bem indivisível, estabelecendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Nota-se, pois, a particularidade da penhora do bem indivisível, prevendo que a quota-parte do bem indivisível do condômino ou coproprietário recairá no resultado da venda em leilão.

Busca-se, na matéria em exame, estabelecer o momento e a forma de manifestar o cônjuge a sua defesa contra o ato judicial de constrição relativamente aos seus bens, especialmente os da meação.

Poderá promover-se a defesa através dos embargos do devedor, se intimado o cônjuge da penhora?

A resposta é negativa, pois não é o cônjuge parte no feito para a defesa de sua meação. Mesmo que se permita a sua oposição, a matéria suscetível de arguição é aquela que pode alegar o devedor, indicada no art. 917 do Código de Processo Civil. E se a dívida é pessoal do contraente, nem embargos à execução se lhe permite oferecer, eis que não participa da relação processual, posto não se encontrar vinculado ao título. Há ilegitimidade passiva insuperável.

Embora levada a efeito a cientificação da penhora, por ser o cônjuge considerado terceiro pelo dispositivo processual citado, a oportunidade para fazer valer a defesa de seu patrimônio é através do remédio próprio, e não dos embargos do devedor.

A questão foi bem solucionada já pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 83.339: “Discute-se não se a mulher, com referência à sua meação, pode interpor embargos de terceiro, mas, sim, se ela, para essa defesa, só pode valer-se de tais embargos, ou se pode, como parte, em virtude da intimação, usar, para tanto, dos embargos do executado. A meu ver, o art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando-a como terceiro, quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação, e não tendo ela sido citada como devedora, hipótese em que seria parte, na execução, para todos os efeitos, não admite que a mulher casada, simplesmente intimada da penhora em execução em que o executado é seu marido, defenda a posse de sua meação por meio de embargos do devedor. Bem acentua o acórdão recorrido (fls. 44 e 45): ‘A mulher do avalista não é parte no feito, embora intimada da penhora, incidente sobre bens móveis, e nele não poderia intervir. O art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil, cortando a disputa que lavrava sobre a lei revogada, considera terceiro o cônjuge quando defende a sua meação.

Se é terceiro, não é parte, somente podendo defender os seus direitos por meio do remédio processual específico, os embargos de terceiro.’ O mencionado art. 1.046, § 3º, corresponde ao art. 674, § 2º, inc. I, do CPC/2015."

Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 644). Forense. Edição do Kindle.

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