Dr. Paulo Ladeira

2 de mar de 20213 min

Advogado de família explica o que é alienação parental 2021

"Um dos deveres do pai ou da mãe divorciados é o de contribuir para a preservação da imagem um do outro na consciência do filho. Por mais penoso que possa ser, em razão das queixas (justas ou não) nutridas em relação ao ex-cônjuge, não pode o pai ou a mãe contaminar com os seus os sentimentos do filho relativamente aos seus genitores. É imprescindível, ao adequado amadurecimento psicológico da criança e do adolescente, uma sadia e afetuosa relação com seus dois pais. O que aconteceu na relação horizontal, por mais grave ou doloroso que seja, não deve contaminar a relação vertical. O pai ou mãe que atua visando minar ou prejudicar a relação do filho com o outro genitor incorre na conduta qualificada juridicamente como “alienação parental”.

Define-a a lei como “a interferência na formação psicológica da criação ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores (...) para que repudie (o outro) genitor ou que cause ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (Lei n. 12.318/10, art. 2.º). O ato de alienação parental pode ser praticado também por avós ou por quem tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (como tutor, curador, outros parentes e mesmo amigos ou empregados de um dos genitores).

São hipóteses de alienação parental exemplificadas pela lei: a) desqualificação contínua e permanente da conduta do outro genitor, relativamente aos seus atos como pai ou mãe; b) embaraço ao exercício da autoridade parental pelo outro genitor; c) imposição de dificuldades ao contato entre a criança ou adolescente e o outro genitor; d) cerceamento do exercício de direito de convivência familiar; e) deliberada omissão de informações relevantes sobre o filho, como as relativas ao desempenho escolar, saúde ou mesmo alteração de endereço de moradia; f) imputar falsa afirmação (“denúncia”) ao outro genitor ou seus familiares para obstar ou dificultar a convivência deles com o filho; g) mudar injustificadamente o domicílio para lugar distante, com o objetivo de afastar o filho da convivência com o outro genitor e os familiares destes (art. 2.º, parágrafo único).

A coibição à alienação parental é feita, primacialmente, no interesse da criança ou adolescente, para garantia de seu direito fundamental à convivência saudável com seus genitores e respectivas famílias (“grupos familiares”). Cabe ao genitor “alienado”, contudo, exercer os direitos titulados por seu filho contra o “alienador”.

■ Alienação parental é a interferência, promovida ou induzida por um dos genitores (“alienador”), na formação psicológica da criança ou do adolescente, destinada prejudicar o estabelecimento ou a manutenção de vínculos com o outro genitor (“alienado”), ou mesmo o repúdio a este. Caracteriza-se também quando o ato é praticado por tutor, curador, familiares de um dos genitores, ou qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua guarda, vigilância ou autoridade, incluindo empregados ou amigos.

As sanções ao alienador são, conforme a gravidade do caso: i) advertência; ii) ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; iii) multa; iv) acompanhamento psicológico ou biopsicossocial; v) alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão; vi) fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; vii) suspensão da autoridade parental (art. 6.º).

No caso de mudança abusiva de endereço, pode também ser aplicada a sanção consistente na imposição ao alienador do dever de levar ou apanhar a criança ou adolescente, nas alternâncias dos períodos de convivência com o genitor alienado, caso já não fosse dele o dever (art. 6.º, parágrafo único)."

Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 113-114). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.

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