Dr. Paulo Ladeira

14 de abr de 20211 min

Advogado de família explica os efeitos da cláusula de incomunicabilidade em doações e testamentos

"Permite a lei, [havendo justa causa], que o testador prescreva a incomunicabilidade dos bens que constituem a legítima do herdeiro. Consiste a restrição em impedir que integrem a comunhão estabelecida com o casamento. Os bens assim clausulados formarão patrimônio exclusivo do cônjuge ou passarão a compô-lo, se já o possui. Não entram do mesmo modo no patrimônio comum do casal os bens adquiridos com a mesma cláusula, legados por testador que não seja ascendente do gratificado. Necessária não é, assim, a declaração dos motivos da restrição, que se presume, quando afeta a legítima, ser uma precaução contra possíveis desmandos do outro cônjuge. De regra, a cláusula de incomunicabilidade acompanha a de inalienabilidade. Nada obsta, porém, sua prescrição isolada. Não repercute, evidentemente, sobre a outra cláusula mais ampla. O titular do direito de propriedade de bem incomunicável nenhuma limitação sofre no poder de disposição. Já a cláusula de inalienabilidade envolve a de incomunicabilidade."

Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 140). Forense. Edição do Kindle.

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