Dr. Paulo Ladeira

1 de fev de 20201 min

Se o nubente der causa à suspensão do casamento, a retratação pode ser feita no mesmo dia?

Atualizado: 15 de dez de 2020

Há um prazo mínimo, que é o impedimento de se retratar no mesmo dia, nos termos do artigo 1.538, p. único, do CC.
 

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.