Dr. Paulo Ladeira

22 de abr de 20212 min

Contrato de União estável tem efeitos retroativos?

Advogado familiar explica a tormentosa questão dos efeitos do contrato de união estável.

"Outro debate importante do pacto de convivência é o início da produção dos seus efeitos, tendo em vista que a ausência de contratação induz à incidência do regime de comunhão parcial; por isso, caso haja a opção por regime diverso do legal, discute-se como ficariam os bens adquiridos até então, em face de um regime separatista, por exemplo. A jurisprudência tem entendido que sua eficácia se inicia a partir do momento da sua assinatura, salvo se houver cláusula expressa em sentido diverso. Afinal, “em se tratando de simples disposição patrimonial, é lícito às partes estabelecerem efeitos retroativos à escritura pública de união estável. Para tanto, a previsão contratual de efeitos retroativos dispondo sobre patrimônio pretérito tem de ser expressa, não se presumindo”. Trata-se de possibilidade que decorre da autonomia privada do casal que pode dar aos bens adquiridos até a elaboração do pacto – em lapso temporal, portanto, que prevalecia o regime da comunhão parcial de bens – o destino que bem entenderem, desde que não firam as regras limitadoras da autonomia patrimonial ou direito de terceiros. Esse entendimento não é unânime. Há quem defenda a impossibilidade de retroatividade, mesmo que expressa no pacto, por afronta aos direitos adquiridos durante a vigência do regime supletivo legal, em face da ausência, até então, de contrato. Diante da escolha de regime que gere efeitos retroativos (separação total de bens, por exemplo) ou de cláusula que preveja a retroatividade, sugere-se a liquidação dos bens adquiridos até então, a fim de evitar-se enriquecimento indevido ou imposições de um companheiro a outro para que se dê continuidade ao relacionamento. Como esse ato implicaria a renúncia a direitos, essa sempre deveria ser expressa, de modo que a simples opção pelo regime que gere a redução dos direitos não seria aceitável. Em contrapartida, a despeito desse entendimento, a escolha de regime de bens parece legítima e não viola direito adquirido algum, sendo deliberação autônoma, atinente a direitos patrimoniais disponíveis cuja alienação, por isso mesmo, se submete ao alvedrio do seu titular, detentor da faculdade de disposição. No regime de comunhão universal, por exemplo, compromete-se inclusive o patrimônio amealhado antes do casamento, inexistindo violação à direito adquirido. Assim sendo, havendo disposição expressa quanto à retroatividade, e desde que sua eficácia seja circunscrita às partes celebrantes, não violando direito de terceiros, não há óbice para a sua pactuação."

Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 328-331). Forense. Edição do Kindle.

Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.