Dr. Paulo Ladeira

5 de mai de 20211 min

Direitos autorais são partilhados no regime da comunhão parcial? Advogado familiar explica.

Advogado para divórcio trata da tormentosa questão da partilha dos direitos autorais em processos de famílias que estão em separação.

"Os direitos autorais abrigam duas diferentes prerrogativas, sendo uma de natureza moral e a outra sob o prisma patrimonial. O caráter de inalienabilidade e de irrenunciabilidade conferido pelo artigo 27 da Lei Autoral (Lei 9.610/1998), atribui somente ao autor o direito moral de determinar o destino e uso de sua obra. O direito moral de autor é intrínseco à sua personalidade e este vínculo não é passível de transferência a terceiros, e com isto conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformação ou mutilação que possa prejudicar sua criação. Ao lado dos direitos morais sobre a criação vingam os direitos patrimoniais que permitem ao autor explorar economicamente sua obra, de modo a dela obter proveito pecuniário. O artigo 39 da Lei 9.610/1998 determina que, salvo pacto antenupcial em contrário, não se comunicam os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração. São comuns os frutos dos bens particulares na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (CC, art. 1.660), ou seja, os juros advindos destes recursos (CC, art. 1.660, inc. V), pois eles constituem novo patrimônio, que não existia antes das núpcias e, portanto, integram a meação dos consortes. "

Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 290-299). Forense. Edição do Kindle.

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