Dr. Paulo Ladeira
1 de fev de 20201 min
Atualizado: 16 de out de 2020
Nos termos do artigo 1.592, do Código Civil:
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.