Dr. Paulo Ladeira

1 de fev de 20202 min

Perante quem se obtém a habilitação para o casamento? Quais os documentos necessários?

Atualizado: 16 de out de 2020

Em completa explicação, à página 113 do seu livro Direito Civil - Famílias, 4ª ed.,  Paulo Lôbo apresenta a melhor resposta:

A habilitação é a primeira fase do casamento e deve ser promovida perante o oficial de registro civil de residência de ambos os nubentes ou de um deles. O requerimento pode ser firmado por procurador de um ou de ambos os nubentes. A habilitação é composta do requerimento, da juntada de documentos, da publicidade, do parecer do Ministério Público e do certificado respectivo de aptidão para celebração do casamento. Em boa hora, a Lei n. 12.133, de 12 de dezembro de 2009, que deu nova redação ao art. 1.526 do Código Civil, suprimiu a exigência, que este tinha introduzido, de homologação da habilitação pelo juiz, o que a tornava desnecessariamente burocratizada e judicializada. A habilitação apenas será submetida ao juiz se o membro do Ministério Público, ou o oficial ou o terceiro impugná-la.
Para os nubentes maiores de 18 anos são necessárias a certidão do nascimento ou registro geral (documento de identidade), a declaração de duas testemunhas de que não existem impedimentos para se casarem e a declaração dos próprios nubentes sobre seus estados civis, domicílio e residência, além de seus pais se forem vivos e conhecidos. Essas testemunhas, todas maiores e capazes, podem ser parentes dos nubentes, pois se presume que seriam os primeiros interessados na regularidade do casamento, abrindo exceção à regra geral que torna suspeitos como testemunhas os parentes até terceiro grau colateral (tios e sobrinhos), inclusive por afinidade (art. 228 do Código Civil). Os nubentes podem, facultativamente, juntar a escritura de pacto antenupcial realizada em cartório de notário na qual resolveram escolher regime matrimonial de bens distinto do legal supletivo (comunhão parcial).
Se os nubentes forem menores, mas em idade núbil (entre 16 e 18 anos), deverão juntar, também, autorização por escrito dos pais, ou do tutor.
Se a autorização tiver sido injustamente recusada, poderá o juiz supri-la. Os pais exercem conjuntamente o poder familiar; assim, ainda que estejam separados judicialmente, com a guarda atribuída apenas a um deles, ambos devem autorizar e não apenas o guardião.
Se o nubente for viúvo, divorciado ou tiver tido o casamento anterior anulado, deverá juntar respectivamente a certidão de óbito do cônjuge falecido, a sentença do divórcio ou a sentença de nulidade ou anulação do casamento, ambas com a prova de que transitaram em julgado.