Dr. Paulo Ladeira

24 de abr de 20213 min

Posso ajuizar ação de prestação de contas contra a mãe de meu filho?

Advogado de família explica se quem não possui a guarda pode ajuizar prestação de contas contra o outro genitor após a separação ou o divórcio.

"Vale destacar, ainda, o § 5º do art. 1.583, inserido pela Lei 13.058/2014, segundo o qual “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”. Essa determinação deveria ter colocado fim à antiga discussão sobre a viabilidade do ajuizamento da ação de prestação de contas, a fim de se averiguar o correto dispêndio da pensão alimentícia com o seu real destinatário. Suscitava-se problema de legitimidade ativa, na medida em que apenas o filho seria parte legítima para pleitear a prestação de contas e que o provimento jurisdicional não seria útil, em face da irrepetibilidade dos alimentos.72 Não se trata de faculdade do genitor não guardião, mas de dever de fiscalização, cuja origem é o dever de educar, conteúdo constitucional da autoridade parental. O STJ decidiu pela viabilidade da ação de exigir contas da obrigação alimentar. Na ocasião, o alimentante havia comprovado a existência de diversos indícios do mau uso da pensão, evidenciando-se que o genitor não guardião “não apenas poderia, mas deveria ter algum mecanismo de acompanhamento para ver se os alimentos estão efetivamente vertidos em favor do menor com tantos problemas. Poderá, inclusive, ser responsabilizado por sua omissão”, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, em voto de desempate. Constatou-se que, sem os meios e garantias efetivas para a consecução do dever de proteger crianças e adolescentes integralmente e com absoluta prioridade, inclusive em assunto relacionado à prestação de alimentos, a letra da lei ficaria esvaziada. Fica evidente “a relevância da ação de exigir contas, que torna efetiva a linguagem textual do aludido art. 1.583, § 5º, na supervisão dos interesses do menor e prestação de contas em favor do alimentante, cotitular da autoridade parental. (...) Daí a importância da decisão, que leva em conta a função a que se destinam os alimentos, bem como seu caráter dúplice, com faceta material, mas também – e especialmente – imaterial. Desse modo, supera-se a lógica própria de relações patrimoniais, pela qual a transferência da propriedade retirava do alimentante o interesse sobre a disponibilidade do bem transferido, que passava ao controle exclusivo do novo proprietário. Sob a perspectiva da autonomia existencial e do princípio do melhor interesse da criança, convém repetir: a autoridade parental é assegurada independentemente da atribuição da guarda e deve ser exercida por ambos os genitores sempre no interesse do alimentante”. Além disso, o § 5º do art. 1.583 também facultou a possibilidade de se cobrar “prestação de contas existencial”, na medida em que se deixa indene de dúvidas que o genitor não guardião, como titular da autoridade parental, tem meios processuais para ter informações e supervisionar o trato da sua saúde física, psicológica e sua educação."

Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 542-543). Forense. Edição do Kindle.

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