Dr. Paulo Ladeira

1 de fev de 20201 min

Quais as modalidades de alimentos?

Atualizado: 16 de out de 2020

Os alimentos são classificados, quanto à sua natureza, em dois tipos. Um deles abrange o estritamente necessário à sobrevivência de uma pessoa, como a alimentação, o vestuário, a moradia, e gastos com a saúde (“cibaria, vestitus, habitatio, valetudinis impendia”[1]), geralmente denominados de alimentos naturais ou necessários. Já as necessidades intelectuais ou morais de uma pessoa são abrangidas pelos alimentos civis ou côngruos, os quais abarcam o lazer do beneficiário, ou ainda, alteram a qualidade de sua alimentação, vestuário e moradia conforme o status social[2].
 

[1] Cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. Cit.. P. 294.
 
[2] Cf. CAHALI, Yussef, Said. Op. cit. P. 18. Cf. ainda, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado – Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Tomo IX. P. 290.

A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados, bem como as diferentes formas de se interpretar a lei.