Dr. Paulo Ladeira

1 de fev de 20201 min

Quem é o curador nato do marido interdito?

Atualizado: 16 de out de 2020

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

O cônjuge, na forma do artigo 1.775, do Código Civil.