para os juízes que seguem a letra da lei, isto é, o artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda compartilhada sempre é possível. Para os demais, esse distanciamento, ao impedir uma maior convivência com a criança, também impede a guarda compartilhada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E AMPLIAÇÃO DE CONVIVÊNCIA EM GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROPORCIONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. GUARDA COMPARTILHADA EM ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSÍVEL. 1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder/dever familiar. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Literalidade do artigo 1.699 do Código Civil. 4. É ônus do Autor, que pleiteia a revisão do quantum fixado a título de pensão alimentícia, em seu desfavor, comprovar a mudança de sua situação financeira. 5. Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. 6. Malgrado a guarda compartilhada seja regra no ordenamento jurídico brasileiro, as peculiaridades do caso concreto são aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto os pais residem em diferentes e distantes estados da federação. 7. A alteração da guarda só deve ocorrer quando a gravidade das circunstâncias fáticas a impuserem, e sempre com vistas à defesa e proteção dos interesses da criança ou do adolescente, caso contrário, a mudança poderá gerar conflitos e causar insegurança ao menor, o que deve sempre ser evitado. 8. É incomportável pedido contraposto em sede de contrarrazões, eis que estas são destinadas ao combate das teses suscitadas no recurso, devendo o interessado buscar a via recursal própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 06399829420198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020)
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