Advogado de família explica se há prazo para mover uma ação de cobrança de alimentos ou de pensão alimentícia.
"O direito subjetivo de requerer alimentos é imprescritível. Reunidos seus pressupostos, o titular pode exigir o pagamento daquele que é obrigado a provê-los. O passar do tempo, nesse caso, não modifica as relações jurídicas entre credor e devedor. Diante da necessidade, mesmo que o titular não tenha exercido o seu direito subjetivo, poderá fazê-lo. Contudo, é preciso atenção para não confundir a imprescritibilidade do direito a alimentos com a prescritibilidade da prestação alimentar em atraso. O art. 206, § 2º, do Código Civil é claro ao determinar a prescrição da pretensão para haver prestações alimentares vencidas em dois anos a partir da data do seu vencimento. A impenhorabilidade decorre dos princípios constitucionais que fundamentam o direito aos alimentos. Por se destinar à sobrevivência e a proporcionar a vida digna ao alimentando, inadmite-se a penhorabilidade. Como registrado em doutrina, “a impenhorabilidade evita que a pensão de alimentos seja utilizada para outros propósitos que não se limitem à função assistencial e de subsistência que cumprem os alimentos”.
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (p. 601). Forense. Edição do Kindle.
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