Art. 1.700, Código Civil. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694
Art 23, lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
Oliveira Filho, em sua obra "Alimentos - Teoria e Prática", à página 9ss., explica de forma didática como são aplicados os artigos acima:
Antes, para muitos, a remissão feita pelo artigo 23, da lei 6.515/77 ao revogado artigo 1.796, da lei 3.071/1916 fazia concluir a transmissibilidade das parcelas da verba alimentar vencidas à data do óbito do obrigado, quando então os herdeiros responderiam pela dívida consoante as forças da herança. Entretanto era evidente que o advento do artigo 23 da Lei do Divórcio não se resumia a preconizar a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros enquanto dívida existente no momento do falecimento daquele incumbido de prestar alimentos, vez que isso seria ocioso e redundante, vez que isso seria ocioso e redundante, quando tal já estabelecia o artigo 1.796, do então Código Civil [Nota: atual artigo 1997]. Certamente o tratamento diferenciado na sucessão, antepondo ao cônjuge supérstite a primazia dos descendentes e ascendentes para a arrecadação do acervo hereditário, conduziu o legislador a inserir relativismos jurídicos para equilibrar desigualdades, confluindo para aquilo que J.M. Antunes Varela considerou que, reduzido à sua real dimensão, continha "uma parte perfeitamente razoável e compreensível, ao lado de um outra, que se afigura manifestadamente desacertada. No tocante ao cônjuge, a ideia de se considerar a prestação alimentícia transmissível com a herança (intraveris hereditatis), nos termos do artigo 1.796 (atual 1.997] do Código Civil, é uma forma (não a mais feliz) de garantir o que noutras legislações se chama apanágio do cônjuge sobrevivo, o direito do cônjuge a alimentos, seja qual for o regime de bens, à custa dos rendimentos da herança. No concernente, porém, aos filhos, a transmissão da obrigação alimentícia, nos termos estabelecidos pelo artigo 23 da Lei do Divórcio, constitui uma inovação sem grande justificação. Esses filhos, a quem foi garantido o direito a alimentos na altura da separação dos pais serão os herdeiros legitimários ou legítimos do cônjuge devedor da pensão. Se o seu quinhão hereditário é bastante para garantir o sustento, não haverá lugar à continuação da prestação alimentícia. Se o quinhão sucessório for insuficiente para alguns deles, o herdeiro terá então direito a alimentos: mas por que razão considerar nesse caso os outros filhos (irmãos do alimentando) obrigados a prestar alimentos, na proporção dos seus quinhões hereditários, e não de acordo com a situação patrimonial de cada um deles? Com que fundamento se abandona em tal caso o critério geral do artigo 399, do Código Civil [nota: de 1916], assente na situação patrimonial de cada parente, e se toma como ponto exclusivo de referência a participação de cada herdeiro no patrimônio do antigo devedor da prestação?"
Disclaimer: A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados, bem como as diferentes formas de se interpretar a lei.
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