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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Admite-se transação em matéria de alimentos?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Não quanto ao direito em si (irrenunciável), apenas quanto ao valor dos alimentos e o crédito devido. Vale a pena estudar a citação presente à página 93 do livro Alimentos, de Cahali:

"A respeito é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode constituir-se livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sombra de dúvida: De alimentis preteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, Liv. IV, Tít.. VII, def. XX)."

Quanto a renunciabilidade dos alimentos e a possibilidade de se estabelecer esse ponto em acordo de divórcio, a polêmica a respeito foi analisada em questão respondida anteriormente.

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