"Renúncia é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança.
A renúncia não depende do assentimento de quem quer que seja.
Não se presume. Há de resultar de expressa declaração. Tal como a aceitação, é negócio puro, não prevalecendo se feita sob condição ou a termo. Inadmissível, também, a renúncia parcial.
A renúncia é negócio formal. Deve constar, necessariamente, de escritura pública ou termo judicial.
A forma, sendo da substância do ato, sua inobservância importa nulidade. O termo lavra-se nos próprios autos do inventário.
Não pode ser feita antes da abertura da sucessão, pois implicaria pacto sucessório, legalmente proibido. Deve manifestar-se antes da aceitação, isto é, da prática de qualquer ato que a induza. [Assim como a aceitação, a renúncia é irrevogável, preceitua o art. 1.812 do Código Civil].
Não há, portanto, liberdade de revogá-la. Anulada por vício do consentimento, passa o renunciante à condição de que se despira, não obstante já haver produzido efeitos.
Nos sistemas jurídicos que aceitam a revogabilidade da renúncia, o renunciante conserva a faculdade de revogá-la até a aceitação de quem é chamado a substituí-lo. A impugnação por erro é censurável, por atentar contra o interesse público que quer a estabilidade das transmissões hereditárias."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 20). Forense. Edição do Kindle.
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