"Se houver rompimento da decisão tomada pelos noivos, é possível, como assinala Washington de Barros Monteiro, “que o outro noivo venha a sofrer prejuízo com a retratação do arrependido. Certamente, fez ele gastos com o preparo dos documentos e os aprestos das bodas, na previsão da cerimônia próxima. Em tais condições, provada a culpa do arrependido, que este não teve justo motivo para reconsiderar sua decisão, assiste ao prejudicado o direito de obter judicialmente a reparação do dano.”
Os prejuízos podem atingir cifras maiores, como na hipótese do desligamento do emprego por exigência de um dos noivos, ou mesmo por comum acordo, mas tendo em vista a programação estabelecida para o futuro casamento.
A indenização encontra fundamento nos princípios gerais da responsabilidade civil, como esclarecem Aubry e Rau:
“Le préjudice dont le fiancé ou la fiancée délaissé peut obtenir réparation doit être aprécié conformément aux principes généraux de la responsabilité civile. Il comprend, entre autres, les éléments suivants: – le préjudice moral constitué par le chagrin et le dépit que cause l’abandon, par la prise que celui-ci donne à la malignité publique, par l’obstacle qu’il peut apporter à un autre établissement;
le préjudice pécuniaire résultant des dépenses faites à l’occasion des fiançailles et en vue de la préparation des fêtes du mariage, de celles faites en vue de l’installation du inutiles et où leur revente ou la résilition du contrat d’achat entraîne une parte.
C’est encore le préjudice résultant du fait que le fiancé ou la fiancée a abandonné une situation ou une résidence pour rejoindre l’autre fiancé ou satisfaire ses désirs.”"
Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 892). Forense. Edição do Kindle.
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