"Ainda que todo divórcio litigioso seja judicial, nem todo divórcio judicial é necessariamente litigioso.
Por vezes, os cônjuges estão de acordo sobre todas as questões pertinentes ao fim do casamento, mas, ainda assim, só podem se divorciar em juízo, por meio de ação de divórcio amigável. A lei só autoriza o divórcio amigável extrajudicial, feito mediante escritura pública, no caso de não existirem filhos menores ou incapazes e estarem os cônjuges assistidos por advogado ou defensor público, ainda que comum (CPC, art. 733). Mesmo assim, convém anotar que se trata de uma opção dos cônjuges. Independentemente dos motivos, mesmo podendo se divorciar extrajudicialmente, eles têm o direito de pleitear a desconstituição do vínculo matrimonial em juízo. O divórcio judicial pode ser proposto a pedido dos cônjuges (se amigável), de um deles somente (se litigioso), ou do curador, ascendente ou irmão do cônjuge incapaz (CC, art. 1.582).
Sendo obrigatório o divórcio judicial, ou tendo os interessados optado por esta via, o juiz, se considerar que o acordo de separação não preserva suficientemente os interesses dos filhos menores ou de um dos cônjuges, pode denegar a homologação. Imagine que o acordo estabeleça a completa desoneração de um dos cônjuges do encargo de sustentar a prole comum. Essa cláusula pode ter sido forçada pelo consorte exonerado como condição para consentir com a separação amigável. Havendo elementos que indiquem o despropósito da composição – os dois têm rendimentos semelhantes ou o que ganha mais é o dispensado de contribuição –, o juiz não só pode, como até mesmo deve indeferir a homologação, para evitar que do casamento um dos cônjuges saia prejudicado. Ele tem, contudo, o dever de fundamentar especificamente a denegação, consignando na sentença qual ou quais pontos do acordo de divórcio considera inapropriados. Desse modo, os cônjuges podem alterá-lo, visando obter a homologação judicial.
No divórcio judicial amigável, não pode o juiz alterar o conteúdo do acordo a que chegaram os cônjuges. Ou simplesmente o homologa ou denega a homologação, explicitando por que tem determinadas cláusulas por indevidas.
■ O divórcio pode ser amigável ou litigioso. Será amigável se os cônjuges concordam quanto ao fim do vínculo, à guarda de filhos menores e ao nome (a partilha de bens pode ser postergada). Se não concordarem com pelo menos um destes pontos, o divórcio será litigioso.
De outro lado, o divórcio pode ser judicial ou extrajudicial. Sendo amigável, só poderá ser extrajudicial se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Havendo ou sendo o caso de litígio, o divórcio deve ser feito por ação judicial.
Antes da ação de divórcio, pode ser intentada a separação judicial de corpos, normalmente com pleito de medida liminar. Trata-se de medida cautelar cada vez mais rara, destinada a formalizar a inexistência de culpa do consorte que deixou o lar. Se um dos cônjuges, por exemplo, é vítima de maus-tratos infligidos pelo outro, precisa proteger-se afastando-se fisicamente do domicílio conjugal, mas não quer correr o risco de ser considerado o culpado pela separação – para não perder o direito aos alimentos compatíveis com sua condição social ou ao uso do nome de casado –, a medida de separação de corpos preserva seus interesses. Não sendo essa a situação, dispensa-se a ação cautelar porque, como visto, o fim da coabitação não importa necessariamente o abandono do lar."
Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (pp. 108-109). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.
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