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Advogado de família explica as doações inoficiosas e sua influência na herança

Foto do escritor: Dr. Paulo LadeiraDr. Paulo Ladeira

Vejamos o que o advogado familiar tem a nos dizer hoje:


"Para entender o sistema de proteção à legítima, deve-se partir da noção de liberalidade inoficiosa. Tal é o ato gratuito de atribuição patrimonial, inter vivos ou mortis causa, que ofende a legítima dos herdeiros necessários. A identificação da ofensa pressupõe exata conceituação da metade disponível e da legítima. Nos termos da lei, [calculam-se as legítimas sobre o valor] dos bens existentes [na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e despesas de funeral, adicionando--se em seguida o valor dos bens sujeitos à colação]. Para ser inoficiosa a liberalidade testamentária, necessário se torna que lese a parte a que tem direito, conforme esse cálculo, o herdeiro legitimário. Se a liberalidade ocorreu em vida do testador, [o] excesso tem de ser apreciado no momento da doação, como se o doador falecesse nesse mesmo dia. Levam-se em conta, tão somente, as doações a estranhos ou a descendentes que não as recebam como adiantamento de legítima, porque, neste caso, são obrigados a conferir os bens. Reporta-se o cálculo da parte disponível ao momento da liberalidade, seja qual for este, inexistindo, em nosso Direito, limite temporal. Conquanto se refira a lei a esse momento, no pressuposto de doação única, não se pode aplicar a regra isoladamente no caso de sucessivas doações, sob pena de se tornar irrisória a proteção da legítima. Para os efeitos da redução devem levar-se em conta todas as liberalidades, somando-se seus valores para verificação do excesso em relação ao conjunto dos bens deixados, conforme opinião digna de apoio. Desse modo, se o doador já tiver feito outra doação, devem esses bens doados se reunir também à massa dos existentes para o efeito de calcular-se a metade disponível, porque, evidentemente, influem na apuração da parte que o doador poderia, no momento da liberalidade, dispor em testamento. Se o testador distribuir a legítima entre os próprios herdeiros necessários, dando-lhes o que lhes não pode tirar, a sucessão não deixa de ser legitimária, inútil sendo a repetição. O herdeiro não passa a ser, neste caso, testamentário."


Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 62-63). Forense. Edição do Kindle.

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Comentários


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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