Advogado familiar trata de alguns aspectos pensão alimentícia aos idosos.
"A divisibilidade, atinente à insuscetibilidade objetiva da prestação ser cumprida de modo fracionado, não se confunde com a solidariedade, decorrente de vínculo subjetivo entre os titulares da relação obrigacional, em que cada credor tem direito a toda a dívida ou cada devedor é responsável pela totalidade do débito. A solidariedade não se presume (CC, art. 265), e depende necessariamente de previsão legal ou contratual, sendo que no caso dos alimentos não seria possível previsão contratual, dada a característica cogente das suas normas. A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso estabeleceu expressamente a solidariedade da prestação alimentar, nos termos do art. 12; “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Ao disciplinar a natureza da obrigação alimentar como solidária, o Estatuto do Idoso visa assegurar a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso do demais devedores não escolhidos pelo credor para figurarem no polo passivo. Esse benefício legal se justifica em razão de o idoso ser um dos grupos considerados vulneráveis pela Constituição da República, e por essa razão recebeu tratamento especial do legislador em razão da sua vulnerabilidade, colocando em prática os dois princípios fundamentais dos alimentos, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade familiar. A mesmíssima tábua de valores constitucionais inspirou a criação do art. 14 do Estatuto do Idoso, que dispõe que caso o idoso ou seus familiares não tenham condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (p. 598). Forense. Edição do Kindle.
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