"Há situações especiais que não permitem a observância do modelo legal de solenidade da celebração do casamento, e que se dará por outros modos. São duas as situações previstas em lei: a do impedimento de um dos nubentes em razão de moléstia grave e a do chamado casamento “nuncupativo”. A primeira situação envolve o nubente que está acometido de moléstia grave que o impede de deslocar-se ao local da celebração, além de grande probabilidade de agravamento de seu estado de saúde, não se tendo certeza de que possa aguardar o processo regular de habilitação e o prazo dos proclamas. A autoridade competente para o casamento civil, juntamente com o oficial do registro civil, irá celebrá-lo onde se encontre o enfermo, inclusive no período noturno, perante duas testemunhas. Se o oficial não puder comparecer, será substituído por outra pessoa nomeada pela autoridade competente celebrante. A pessoa que tiver substituído o oficial lavrará o termo avulso da celebração, devendo levá-lo no prazo de cinco dias ao registro civil, juntamente com duas testemunhas, para seu arquivo.
O termo jurídico nuncupativo diz respeito ao ato não escrito, ao que é só oral ou de nome, quando circunstâncias excepcionais admitem que seja afastada a forma escrita ou solene exigida em lei. Também é denominado in articulo mortis. O casamento nuncupativo, pois, é o que se realiza sem as formalidades legais da habilitação e da presença e declaração do celebrante, quando um dos nubentes está em iminente perigo de vida. São hipóteses dessa espécie de casamento as situações de guerra, de conflitos armados, de calamidades naturais, quando não se pode contar com a presença da autoridade competente. A celebração será feita diretamente pelos nubentes que manifestarão sua vontade em se casar, perante seis testemunhas. Essas testemunhas não poderão ter relação de parentesco com os nubentes, em linha reta ou até o segundo grau (irmãos).
As testemunhas do casamento nuncupativo são depositárias das declarações de vontade dos nubentes e responsáveis por confirmá-las perante a autoridade judicial mais próxima, no prazo de dez dias de sua ocorrência, independentemente de ter o enfermo sobrevivido ou não. Perante a autoridade judicial declararão que foram convocadas pelo enfermo, que parecia em perigo de vida e que manifestou em seu juízo perfeito, juntamente com seu nubente, receber-se como marido e mulher. Se as testemunhas não comparecerem, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer que sejam intimadas. O juiz determinará as diligências que se fizerem necessárias para verificar se os contraentes estavam livres de impedimentos, cumpridas as quais decidirá determinando o registro do casamento, cujos efeitos serão retroagidos à data da celebração, após ouvir o Ministério Público.
Se, porém, antes da decisão o enfermo convalescer, bastará que compareça perante a autoridade e o oficial de registro competentes para declarar que ratifica o casamento, dispensando-se as providências anteriormente referidas, inclusive sem o comparecimento das testemunhas e sem as formalidades da declaração."
Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 5.9 do livro.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.
Comments