"Muitas vezes há dúvidas na interpretação das cláusulas testamentárias, em virtude de dubiedade, falta de clareza e obscuridade na manifestação da vontade do testador. Para alcançar o sentido e o alcance das disposições do testamento, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.899, que, quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
[Teoria da vontade pura]
Na tradição da doutrina brasileira, prevalece o entendimento de que o dispositivo em referência consagra a aplicação da teoria da vontade pura aos testamentos. Isso porque, em virtude da manifestação única e pessoal do testador, que deve ser livre de qualquer influência, a partir de um negócio jurídico unilateral, em que não há declarações receptícias de vontade, que só produzirá efeitos após a morte do seu agente, estaria justificada ater a interpretação do ato à real vontade do autor da herança.
Com efeito, argumenta-se que, em virtude dos caracteres do testamento (negócio unilateral, gratuito, causa mortis, personalíssimo, solene e revogável), particularmente em razão de sua natureza causa mortis e de sua gratuidade, sua interpretação apresenta peculiaridades em relação à hermenêutica dos negócios inter vivos, especialmente dos contratos. Se nos negócios entre vivos o destinatário da manifestação da vontade só é cobrado a saber aquilo que lhe é revelado e é tornado público e claro a partir da declaração volitiva e da conduta do declarante; se, ainda, nesses negócios o ônus de dar à vontade uma expressão adequada é imposto para a tutela do destinatário da declaração e o seu eventual inadimplemento incidirá no plano da interpretação em desfavor do declarante, nos negócios mortis causa, ao contrário, análoga exigência de tutela não existiria, pois, na constituição dos atos de última vontade faltam outros interessados e, em consequência, falta conflito de interesses a ser composto entre declarante e destinatários da manifestação volitiva.
[Críticas à teoria da vontade]
Ocorre que, apesar de o testamento não contar com declarações receptícias de vontade, não se pode perder de vista que as disposições testamentárias repercutirão na esfera de terceiros e, assim, é preciso ponderar se, realmente, a interpretação de cláusulas dúbias deve sempre ser direcionada para uma busca do que seria a real vontade do testador. Por esta razão, a defesa da aplicação da teoria da vontade pura na interpretação dos testamentos encontra críticos, em especial na doutrina estrangeira, em virtude dos evidentes conflitos que podem surgir entre a vontade do de cujus e aquela dos destinatários da declaração.
Antunes Varella apresenta a seguinte indagação: “Ora, por que razão, ocorre perguntar, repugna menos ao direito a vinculação do declarante (nós negócios entre vivos) em termos divergentes da vontade real, a pretexto de que se torna necessário salvaguardar as expectativas criadas pela declaração junto do declaratário, do que a mera repartição da herança em termos que se não ajustam inteiramente à vontade real do de cuiús, mas correspondem às justas expectativas que a declaração testamentária fez igualmente medrar no espírito do real ou aparente chamado?”. Ainda diante da doutrina lusitana, Maria de Nazareth Lobato Guimarães pondera que a interpretação e a integração do testamento devem ser mais objetivas, atentando para o que é depreendido das disposições testamentárias.
No Direito Italiano, em que não há uma regra semelhante àquela do artigo 1.899 do Código Civil, os autores discutem a possibilidade de se aplicar ao testamento as regras de interpretação previstas para os contratos, debatendo a incidência do artigo 1.366 do Codice Civile aos atos de última vontade. O referido dispositivo legal determina que o contrato deve ser interpretado segundo a boa-fé. Fabrizio Panza anuncia que há algumas divergências quanto à solução da questão, tendo em vista ser o negócio testamentário um ato unilateral, em que não há declarações receptícias de vontade. O autor propõe a seguinte leitura para o conflito interpretativo: “a última vontade do de cujus deve ser considerada pelo significado que assume objetivamente na realidade social, em conformidade com o critério da razoável confiança criada nos possíveis destinatários daquela, à semelhança do que ocorre em qualquer outro negócio entre vivos”25.
[Vontade declarada do testador]
Verifica-se, assim, proposta de objetivação da interpretação dos testamentos, que se coaduna com o sistema brasileiro a partir da conjugação do citado artigo 1.899 do Código Civil com os artigos 112 e 113 do mesmo diploma legal. Assim, na hermenêutica dos negócios testamentários deve-se alcançar o sentido da vontade declarada do testador, a partir do conjunto das cláusulas testamentárias e demais circunstâncias que permearam a elaboração do ato.
Nessa busca, o intérprete deve ter em mente todas as circunstâncias fáticas, finalísticas, históricas e sistemáticas da lavratura do ato, levando em conta o vocabulário pessoal do disponente, seu modo peculiar de falar e empregar as palavras, considerando seu significado no local, no ambiente e na época em que vivia o autor da herança. Fatos notórios e evidentes devem ser considerados na interpretação. Se, por exemplo, o testador dispõe de seu apartamento em favor de sua sobrinha Marta e quando ocorre o óbito o testador tem duas sobrinhas de nome Marta, mas uma delas nasceu depois da lavratura do ato de última vontade, certamente o testador pretendeu beneficiar aquela sobrinha que existia no momento da elaboração da cédula.
Em regra, a interpretação deve estar adstrita aos subsídios oferecidos pelo próprio testamento, sendo admitido, no entanto, que sejam utilizados meios externos para a interpretação como cartas, diários, gravações, contratos e demais documentos. Sobre a questão, vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que por maioria de votos (3 a 2), confirmou decisão da Justiça paranaense, que considerou a expressão “filhos legítimos”, utilizada pelo testador em 1975, falecido em 1976, como abrangente de todos os filhos, quer nascidos de relação oriunda de casamento, quer daquela decorrente de concubinato, assim ementada: “Sucessão. Testamento. Fideicomisso. Interpretação de cláusula testamentária. Sentença que deu pela procedência do pedido, para declarar inexistente o direito dos requeridos de participarem, em partes iguais, juntamente com o autor, da partilha dos bens deixados pelo testador “aos filhos legítimos” do fiduciário. Apelação. Preliminar. Coisa Julgada. Inocorrência. Mérito. Disposição de última vontade que beneficiou indistintamente todos os filhos sanguíneos do fiduciário, inclusive os que viessem a nascer, pouco importando serem frutos de casamento ou de concubinato. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido”. De fato, a expressão “legítimos” pode ser utilizada em sua acepção jurídica daquela época, como filhos nascidos de uma relação de casamento, como também no sentido de verdadeiro ou genuíno, justificando a dúvida na interpretação do ato de última vontade e, assim, a decisão final do Tribunal, que concluiu que todos os filhos do fiduciário estavam contemplados na disposição testamentária.
O Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao acompanhar os votos vencedores, o fez por fundamento diverso. Segundo o Ministro, não seria preciso ter preocupação com a vontade do testador para interpretar e aplicar o seu testamento. Isso porque, no sistema constitucional vigente, não há mais a distinção entre filho legítimo e ilegítimo e a força constitucional também atua sobre a vontade da parte, de forma que a distinção feita pelo testador hoje não prevalece. Não porque se deva interpretar o testamento de um modo ou de outro, mas porque a Constituição não faz a distinção, tornando-a ilícita.
Pode-se dizer que no caso em exame prevaleceu interpretação atenta à repercussão da disposição testamentária na esfera dos destinatários da declaração, porque ao certo, uma vez falecido o fiduciário já na vigência do sistema constitucional de 1988, em que pese se tratar de hipótese de transmissão hereditária pelo fideicomitente falecido em 1976, todos os filhos do primeiro esperavam receber parte do patrimônio independentemente da origem da filiação. Dessa forma, a solução adotada primou pela igualdade entre os filhos, ainda que se tenha perquirido a vontade do testador quando se valeu da expressão “legítimos”.
[Funcionalização das disposições testamentárias aos valores constitucionais]
O fato de a interpretação do negócio testamentário atender à vontade declarada do testador não exclui a funcionalização das disposições testamentárias aos valores constitucionais. Se tal fato ocorresse, haveria uma subversão do sistema, pois, a norma relativa à interpretação do testamento do Código Civil estaria sendo aplicada de forma isolada e em situação de primazia diante dos valores e princípios propugnados pela Constituição da República. A autonomia testamentária deve realizar interesses positivos e merecedores de tutela segundo a tábua axiológica constitucional. Se assim não for, a cláusula testamentária não produzirá efeitos."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 244-249). Forense. Edição do Kindle.
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