"A adoção de filho alheio tem sido costumeira em várias culturas humanas, para prover a subsistência de criança desamparada, dar continuidade à família de quem não teve filhos ou simplesmente não pôde gerar um varão – nesta última hipótese, não tem sido rara a adoção de adultos, o que, em muitos casos, nada mais era que a escolha de um sucessor ao trono.
Com a edição da Lei 12.010 foram revogados os artigos do Código Civil que versavam sobre o tema, com exceção dos artigos 1.618 e 1.619, alterados para estabelecer o regramento do instituto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), mesmo em caso de adoção de maiores de 18, aplicando-se, neste caso, suas regras gerais.
A adoção é modalidade de colocação de criança e adolescente em família substituta (art. 28, do ECRIAD), sendo medida excepcional e irrevogável (art. 39, §1º, do ECRIAD), além de personalíssima (art. 39, §1º, do ECRIAD).
Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar outra que seja ao menos 16 anos mais jovem, independentemente do seu estado civil.
Podem adotar em conjunto somente os cônjuges e os companheiros, devendo demonstrar, neste caso, a estabilidade da família (Art. 42, §2º, do ECRIAD), mas poderão fazê-lo mesmo os que se tenham dissolvido a união estável ou divorciado depois de iniciado o estágio de convivência, desde que entrem em acordo quanto à guarda do adotado e que exista vínculo de afetividade com ambos a justificar a medida. Assim, fica expressamente proibida a adoção conjunta por pessoas que não tenham ligação conjugal. Os tutores e curadores, antes de adotar, deverão prestar contas da administração que fizeram (art. 44 do ECRIAD).
O deferimento da adoção, que atenderá principalmente ao interesse do adotando, deverá ser precedido de um estágio de convivência fixado pelo juiz, de no máximo 90 (noventa) dias, dispensável se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo, ou ainda se for maior.
A adoção de menores ou maiores procede-se exclusivamente perante o Judiciário e depende da expressa autorização dos pais biológicos (se o adotado for incapaz) ou de seu representante legal, como também da anuência do adotado, se contar mais de 12 anos de idade. A autorização dos pais, que pode ser revogada até a publicação da sentença de adoção, será dispensada se eles forem desconhecidos, desaparecidos ou destituídos do poder familiar.
A adoção é irrevogável, e não será atingida pela morte dos adotantes, deferindo-se por sentença, que será levada a registro, mas dela não será concedida certidão a não ser para, a critério do juiz, salvaguarda de algum direito: o adotado passará a figurar como se filho natural fosse. Na verdade, o falecimento do adotante, após requerimento expresso, não obsta o deferimento do pedido, criando-se os laços hereditários desejados pelo defunto.
A adoção, que será inscrita no registro civil, torna o adotado filho civil do adotante, sem qualquer distinção dos filhos naturais; da adoção nem sequer se dará certidão, salvo a critério do juiz, para salvaguarda de direitos. Ela dá ao adotado o direito ao sobrenome do adotante e, se houver pedido do adotante ou do adotado, também o prenome poderá ser modificado. Caso o pedido seja do adotante, é obrigatória a oitiva em audiência do adotado que conte com mais de 12 (doze) anos e recomendável a escuta dos demais por equipe multidisciplinar, sempre que possível. A adoção cria parentesco civil recíproco entre o adotado (e seus descendentes) e os parentes do adotante, em linha reta, colateral ou afim, para todos os efeitos, inclusive para os direitos hereditários e a prestação de alimentos. Em compensação, exceto quanto aos impedimentos para o matrimônio (art. 41 do ECRIAD), o adotado desliga-se completamente dos laços de parentesco com sua família natural, que não se restabelecem sequer com a morte do adotante;. Contudo, se alguém adota filho do cônjuge ou companheiro, não são afetados os laços de parentesco consanguíneo com este ramo da família, uma vez que o do cônjuge ou companheiro genitor continua parente consanguíneo, e não meramente civil; perdem-se apenas os vínculos com o outro genitor, morto ou separado, e com a família deste.
A Lei não impede a adoção do menor por estrangeiros, desde que exaustivamente verificados não apenas os requisitos gerais, mas também outros cautelosamente fixados pelo Legislador e pelo juiz, observada, ademais, a preferência para os brasileiros. A burla a essas cautelas e formalidades é punida como crime, assim como a oferta, aceitação ou auferimento de vantagens econômicas para dar filho em adoção ou intermediar essa entrega."
Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 65). Edição do Kindle.
'Advogado adoção': ainda que o uso de um advogado para processo de adoção seja totalmente opcional, consultar-se com um durante o procedimento vale muito a pena. Não é à toa que alguns me chamam o 'melhor advogado de família'. Ainda que ache essa frase um pouco exagerada, tenho certeza absoluta de que sou muito bom na advocacia honesta que pratico.
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