"Retomo a primeira informação deste item. Nos anos 1960, jovens da classe média e alta começaram a constituir famílias desprezando ostensivamente o casamento. Estavam convencidos de que a formalidade atrapalhava mais do que ajudava a construção de um relacionamento fundado no amor, respeito mútuo e camaradagem.
Nas classes menos abonadas, porém, a união informal já existia com bastante frequência muito antes da revolução dos costumes. Era imposta pela carência de recursos e não nascia da vontade de romper velhos tabus. A festa do casamento, por mais modesta que fosse, consumiria boa parte do pouco dinheiro do casal. Mais que isso, porém, temiam os dois, principalmente o homem, não terem meios para cumprir os sérios compromissos que advêm do casamento. Na incerteza, preferiam não os assumir. A união estável não era, portanto, nesse caso, uma opção inteiramente livre dos conviventes. Era uma necessidade. Se pudessem, casariam.
Pois bem, foi tendo em vista principalmente essa situação que o constituinte de 1988 se preocupou em determinar à lei que facilitasse a conversão da união estável em casamento. Não haveria por que facilitá-la aos que optaram por não casar de forma inteiramente livre. A facilitação da conversão da união estável em casamento destina-se a atender aos interesses de quem não tem realmente a opção de casar, ou não. De qualquer modo, a conversão é igual para todos os conviventes que passem a se interessar pelo matrimônio, independentemente das razões pelas quais no passado entenderam que o estabelecimento da união estável era de seu interesse.
É certo que os conviventes podem, a qualquer tempo, se casar, como quaisquer outras pessoas desimpedidas. Mas essa é uma alternativa diferente da conversão, porque os efeitos do ato não retroagem à data da formação da união estável. Quer dizer, quando os conviventes optam por simplesmente se casarem, em vez de buscarem a conversão, os efeitos do casamento projetam-se a partir da celebração. Na conversão, ao contrário, os efeitos retroagem para a época em que os conviventes constituíram sua união. Convertida esta em casamento, produzem-se os mesmos efeitos que existiriam como se os conviventes estivessem casados desde o início de sua convivência.
A diferença não é tão sutil como pode parecer à primeira impressão. No casamento a posteriori ou na conversão, os conviventes devem escolher o regime de bens do casamento. Se optam pela comunhão parcial, não haverá realmente diferenças entre as duas alternativas, além das relacionadas à questão da prova.
Em outros termos, se, no casamento a posteriori, os cônjuges escolhem a comunhão parcial como regime de bens, a copropriedade dos adquiridos antes do matrimônio depende da prova da existência da união estável. Na conversão, ao contrário, escolhido o mesmo regime, a comunhão alcança os adquiridos desde o início da convivência, mediante a simples exibição da certidão de casamento por conversão.
Mas se, no casamento a posteriori ou na conversão, os cônjuges optam por regime diverso da comunhão parcial, a diferença entre uma e outra alternativa é significativa. Imagine que a opção recaia sobre o regime de separação de bens. Na hipótese de se casarem, os conviventes continuam a titular os direitos derivados do regime da comunhão parcial em relação aos bens adquiridos durante o período da união estável, já que os efeitos do casamento, nesse caso, não retroagem. Escolhendo, contudo, a via da conversão, também esses bens adquiridos serão alcançados pelo regime da separação.
Também em relação aos regimes de comunhão universal e participação final nos aquestos, a mesma consequência se verifica: os bens adquiridos na constância da união estável não ficariam sujeitos a esses regimes, senão na hipótese de sua conversão em casamento.
■ A conversão da união estável em casamento é feita mediante processo judicial e importa a retroatividade dos efeitos da constituição do vínculo matrimonial para a época em que teve início a convivência, inclusive em relação ao regime de bens escolhido pelos agora cônjuges.
Enquanto vigorou a lei de 1996, a conversão fez-se por simples requerimento dos conviventes ao oficial do Registro Civil da circunscrição do domicílio deles. O Código Civil, porém, parecendo ignorar a determinação da Constituição, submeteu-a a processo judicial. Os dois conviventes requerem ao juiz a conversão da união estável em casamento, fazendo as declarações sobre o regime de bens e alterações eventuais no nome. Em se convencendo o juiz de que a conversão corresponde à vontade real dos conviventes, defere-a. Expede-se, então, mandado ao Registro Civil para o assentamento da conversão (CC, art. 1.726)."
Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (pp. 138-140). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.
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