Web Analytics
top of page
Buscar
  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica como funciona a curatela do enfermo ou do deficiente físico.

Advogado familiar traça as hipóteses em que um enfermo pode ser curatelado.


"A mesma Seção II do capítulo da curatela previa a curatela do enfermo ou portador de deficiência física: ele mesmo ou qualquer das pessoas aptas a pedir a curatela poderiam fazê-lo, com a finalidade exclusivamente patrimonial – pois a enfermidade é física, logo, não há abalo na expressão da vontade e no discernimento. Por isso, trata-se de curatela sem interdição, ou seja, sem perda da capacidade. Trata-se de suporte dado ao deficiente físico para determinados atos patrimoniais que não lhe retira a capacidade, o que também poderia ser feito através do estabelecimento de contrato de mandato ou pela Tomada de Decisão Apoiada (caso ele tenha duas pessoas de sua confiança), por exemplo. Essa modalidade de curatela desempenhava importante função para pessoas idosas, cujas dificuldades funcionais são próprias da idade e não significam deficiência da qual decorra a supressão da capacidade de fato. “Nota-se que os bancos, entidades públicas, seguros de saúde exigem renovações periódicas de procurações públicas e a certidão de curatela representava efetiva solução para vencer este tipo de burocracia”. No entanto, o art. 1.780 do Código Civil foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não obstante tal revogação, é possível entender-se, por meio de análise sistemática, que seu conteúdo permanece vigente no ordenamento brasileiro, o que é bastante relevante para o atendimento de situações específicas de representação, que têm na confiança a justificativa para sua existência. Subsistem motivos para se defender a vigência da curatela-mandato: (i) a possibilidade de a própria pessoa ajuizar o pedido de curatela para si mesma, como visto anteriormente (autointerdição), em nome da sua autonomia e por ter a curatela o escopo de proteger aquele que precisa de apoio. Vale dizer, o fato de o Código de Processo Civil de 2015 ter revogado o art. 1.768, IV, do Código Civil não impede a eficácia dessa possibilidade. Como o art. 1.780 consistiria em curatela sem interdição, o advento do EPD não esvaziou seu conteúdo e sua pertinência. (ii) a previsão pelo EPD da Tomada de Decisão Apoiada, que possibilita à própria pessoa pedir o apoio que necessita para atos específicos, conforme se verifica do art. 1.783-A do Código Civil.115 É possível que a pessoa que necessita do apoio não tenha duas pessoas da sua confiança, justificando-se a iniciativa dela própria de pedir a sua curatela com limitações, para solucionar esse problema;

(iii) o atendimento dos objetivos principais da CDPD e do EPD, no sentido de garantir a capacidade das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais, bem como assegurar a condução da sua vida de acordo com seus valores pessoais, com a máxima autonomia possível. Se a pessoa tem algum problema psicofísico e se sente mais protegida por meio da curatela com poderes bem delimitados, cabe ao ordenamento jurídico assegurar que possa continuar se autodeterminando, por meio da possibilidade de requerer sua curatela."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 757-758). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Posts recentes

Ver tudo

Comments


Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

bottom of page