Advogado familiar esclarece se você realmente está protegido com esse tipo de contrato.
"Nos últimos anos, o crescente reconhecimento das uniões estáveis como entidades familiares suscitou o receio de que relacionamentos afetivos não inteiramente maduros, em linha limítrofe com a convivência familiar, pudessem ensejar comunicação patrimonial. Iniciou-se, com isso, a prática dos chamados “contratos de namoro”, pactos por meio dos quais casais de namorados passaram a estabelecer convencionalmente a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade de seus respectivos patrimônios, em busca de segurança jurídica. Tratar-se-ia, como se percebe, de contrato com o intuito de tentar evitar a priori a configuração de união estável, declarando-se, expressamente, a inexistência de vida em comum. Ao propósito desse negócio jurídico, afirma-se em doutrina a sua inutilidade. Isto porque, embora seja válida e eficaz a declaração individual de vontade, para esclarecer e evidenciar a situação patrimonial do casal no momento da pactuação, a autonomia negocial não teria o condão de negar futura configuração de união estável, a partir da constatação fática de seus requisitos – hipótese em que incidiria a disciplina supletiva de regência da união estável (comunhão parcial de bens, ex vi do art. 1.725 do Código Civil). Somente as peculiaridades concretas, neste caso, permitiriam avaliar se o surgimento da entidade familiar, com a mudança das circunstâncias fáticas, suplantou inteiramente o regime pretendido no período do namoro, tornando ineficaz o pacto firmado pelos namorados, ou se, ao contrário, o contrato celebrado é indício do regime pretendido pelos conviventes em sua vida em comum, com eficácia, portanto, posto que mitigada, no namoro e na união estável. De fato, esse tipo de contratação não terá o condão de afastar a comunicação de bens efetivamente adquiridos com esforço comum, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa. Cumpre, assim, ao intérprete, sem desconhecer evidentemente os ajustes livremente pactuados pelas partes, apreciar a relação concretamente desenvolvida, com especial atenção à estabilidade na convivência do casal, para identificar a preservação do namoro, em que a convivência não se dirige à vida em comum, ou, ao contrário, à configuração da união estável."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 328-331). Forense. Edição do Kindle.
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