Advogado para divórcio explica a partilha de casa ou apartamento financiado para famílias em separação, no regime da comunhão parcial de bens.
"Seguindo ainda a vereda de análise dos bens que não integram a comunhão parcial, o já transcrito art. 1.661 reafirma a diretriz do regime, ao excluir da comunhão “os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”. A título ilustrativo, trazemos à baila uma situação frequente em nossa sociedade e que encontra, neste dispositivo, a sua solução. Suponha-se que João Regino, solteiro, com o seu esforço pessoal, amealhe rendimento suficiente e quite todas as parcelas do seu apartamento, honrando a obrigação assumida com a construtora, consubstanciada no contrato de promessa de compra e venda que houvera firmado. Muito bem. Antes da lavratura da escritura definitiva, oportunidade em que a propriedade seria finalmente consolidada em favor do adquirente, Regino apaixona-se por Edileuza e se casa. Já casado, é lavrada a esperada escritura. Infelizmente, um golpe do destino faz com que Regino e Edileuza se divorciem, no bojo de um processo emocionalmente tormentoso. Nesse contexto, um dos pleitos da esposa é, justamente, a divisão do apartamento, sob o argumento de haver se casado em regime de comunhão parcial e, ainda, pelo fato de a propriedade do imóvel somente haver sido efetivamente adquirida por Regino quando ele já se encontrava casado: afinal, bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os cônjuges, entrariam na meação... Ora, diante do que expusemos ao longo deste capítulo e, com amparo no referido art. 1.661, fica claro que os argumentos da esposa não procedem. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento a qual, no caso, é o próprio contrato preliminar de compra e venda (promessa), não militando, nessa quadra, em favor do outro cônjuge, a presunção de esforço comum. Claro está, todavia, que, se parcelas do contrato forem adimplidas ao longo do casamento, o outro consorte, nesse caso, dada a presunção de esforço comum, terá, sim, direito proporcional à metade do valor adimplido na constância da sociedade conjugal, como decorrência lógica da aplicação das regras gerais do regime. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “Divórcio. Partilha de imóvel adquirido pelo varão antes do casamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. Prestações concernentes ao financiamento solvidas com o esforço comum do casal. Adequada solução encontrada pelo acórdão recorrido: a mulher fica com o direito à metade das prestações pagas na constância da união, mais as benfeitorias realizadas. — Reconhecido pelo V. Acórdão que a aquisição do imóvel se dera com a contribuição, direta ou indireta, de ambos os cônjuges, justo e razoável que a mulher fique com o direito à metade dos valores pagos na constância da sociedade conjugal, acrescido das benfeitorias realizadas nesse período, respeitado o direito de propriedade do varão. — Pretensão do recorrente de modificar a base fática da lide, ao sustentar que a unidade habitacional tivera sido comprada com recursos exclusivamente seus. Incidência do verbete sumular n. 07-STJ. — Inocorrência de contrariedade à lei federal e não demonstração do dissídio pretoriano. Recurso especial não conhecido” (REsp 108.140/BA, rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8-2-2000, DJ 2-5-2000, 4.ª Turma, p. 142). Parece-nos, sem dúvida, a melhor diretriz a disciplinar a matéria."
Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 407-409). Saraiva Jur. Edição do Kindle.
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