"Nem todos podem escolher o regime de bens, sendo obrigatória a separação total nos casamentos realizados apesar das causas suspensivas, assim como aquele contraído por pessoa maior de 70 anos[54], bem como o de todos os que, para casar, dependerem de suprimento judicial, inclusive o daqueles que se casaram sem o suprimento e depois de maiores ratificaram o ato (art. 1.641 do CC).
A separação imposta não impede que os cônjuges adquiram bens em conjunto, desde que se demonstre o efetivo esforço comum, que não se presume pela constância da sociedade conjugal e nem mesmo pelo cumprimento dos seus deveres, inclusive o da mútua assistência. É que não poderia haver restrição legal à participação daqueles que a lei visa proteger (o tutelado ou curatelado, o maior de 70 anos e o que necessitou de suprimento judicial) nos aquestos registrados em nome daquele de cuja parte se temia um aproveitamento escuso (o tutor ou curador, o cônjuge muito mais jovem, o cônjuge capaz); estaríamos invertendo a intenção da lei, prejudicando quem ela queria proteger.
O pródigo não depende de anuência de seu curador para casar, mas sem ela não pode adotar nenhum regime de bens exceto o da separação total, pois qualquer outro implicaria disposição patrimonial, especialmente o da comunhão universal (art. 1.782 do CC).
Gerando confusão, costuma-se chamar legal ao regime de comunhão parcial, que vigora na ausência de disposição antenupcial, ou por simples termo no assento de casamento (art. 1.640 do CC)."
Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 37). Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
Comments