"A herança jacente deve ser arrecadada e submetida à guarda, conservação e administração de um curador. O processamento da herança jacente está regulado no Código de Processo, nos Processo (arts. [738 a 743, e no Código Civil, no art. 1.820]). Ocorrida uma das hipóteses de jacência da herança, o juiz da comarca onde foi domiciliado o finado procederá à arrecadação dos bens deixados, nomeando o Curador que terá a incumbência de guardá-los, conservá-los e administrá-los. [O Juiz ordenará que um Oficial de Justiça], acompanhado [do] Curador e do escrivão, [vá] à residência ou ao escritório do autor da herança e [mande] arrolar e descrever os bens em auto circunstanciado. A essa diligência também devem estar presentes, [se puderem, o Juiz], o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública. A arrecadação consiste nesse arrolamento, no exame, pelo juiz, de papéis, cartas e livros de notas do falecido, e, afinal, na entrega dos bens ao Curador. Ultimada, o juiz manda expedir [editais] para que, no prazo de seis meses, [contados da primeira publicação], venham a se habilitar possíveis sucessores. Se a habilitação ocorre antes, suspende-se a arrecadação. Se for reconhecida a existência de herdeiro, de cônjuge [ou companheiro] no julgamento da habilitação, a arrecadação converte-se em inventário, visto que a herança deixa de ser jacente. Se não se apresentarem herdeiros, cônjuge [ou companheiro] no prazo de um ano, contado da primeira publicação do edital, a herança é, por sentença, declarada vacante."
FOnte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 58-59). Forense. Edição do Kindle.
Comentários