"O legado é uma parte certa e determinada do monte, especialmente destacada do acervo hereditário para ser destinada a alguém por determinação do testador ou da lei. Trata-se de sucessão a título particular. Distingue-se, assim, da instituição de herdeiro, porque este é sucessor do de cujus a título universal, uma vez que é investido na universalidade das relações jurídicas que cabiam ao falecido, recolhendo a totalidade ou uma quota parte do patrimônio.
Desse modo, enquanto o herdeiro, sucessor a título universal, sucede na universalidade (universitas iuris) das relações patrimoniais do defunto, ou em uma fração aritmética desta, incluindo o ativo e o passivo a este correspondente, o legatário, ao revés, é sucessor de direito individualmente considerado, destacado do patrimônio e desvinculado, de consequência, das responsabilidades em relação ao respectivo passivo. Assim, em razão da natureza de sua delação, o legatário só responderá pelas dívidas da herança quando esta é insolvente, quando toda a herança é dividida em legados, ou quando o testador expressamente lhe determinou a obrigação de atender ao passivo hereditário.
A herança, caracterizando-se pela individualização de uma quota do patrimônio, é indefinida no seu valor e conteúdo. Já o legado, embora possa ser indeterminado no momento da abertura da sucessão, já se encontra definido no testamento ou na lei pelo seu valor, ou pelo seu objeto. Nessa direção, sendo o acervo de bens reduzido por dívidas, ou acrescido por créditos pertencentes ao de cujus, apenas sofrerão variações as quotas dos herdeiros instituídos no testamento. Os legados, ao contrário, permanecerão inalterados, pois representam uma unidade do monte individualizada, que se separa do patrimônio como um todo.
O legado, assim, pode consistir em uma universalidade, como acontece quando o testador lega a alguém a herança ou o conjunto de legados que recebeu por morte de outrem, uma biblioteca, o seu rebanho, a sua empresa, entre outras. Nesses casos, a universalidade referida, objeto do legado, restará especialmente destacada do patrimônio hereditário do autor da herança, para cumprimento do legado, e consistirá no que existir quanto à referida universalidade no momento da abertura da sucessão.
Tudo o que esteja no comércio e tenha valor patrimonial, sendo economicamente apreciável, pode ser objeto do legado. Nessa direção, o objeto da sucessão particular pode não necessariamente aumentar a fortuna do legatário, mas a sua concessão valer dinheiro, como o direito de podar as árvores de um prédio do testador que tiram a vista de um imóvel do legatário. A lei prevê regras próprias para as espécies de legados e seus pagamentos."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 323-325). Forense. Edição do Kindle.
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