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Advogado de família explica o que é União Estável

Foto do escritor: Dr. Paulo LadeiraDr. Paulo Ladeira

Advogado para divórcio trata do conceito de União Estável, importante para famílias em separação.


"Para chegarmos ao moderno conceito de união estável, é necessário, antes, traçarmos uma importante diagnose diferencial. No passado, como vimos no tópico dedicado ao escorço histórico da matéria, a união não matrimonializada entre homem e mulher denominava-se simplesmente “concubinato”. Essa palavra, com forte carga pejorativa, derivada da expressão latina concubere, significava “dividir o leito”, “dormir com”, ou, conforme jargão popular, caracterizaria a situação da mulher “teúda e manteúda”: “tida e mantida” por um homem (sua amante, amásia, amigada). Toda essa carga de preconceito refletia, sem sombra de dúvidas, a mentalidade de uma época. Não queremos, com isso, dizer que não mais exista o preconceito hoje. Sabemos perfeitamente que ainda existe. Mas em escala infinitamente menor do que no passado. O último século apontou, mormente em sua segunda metade, uma nítida mudança de mentalidade, a partir de uma necessária abertura cultural e da justa conquista de um necessário espaço social pela mulher. Todo esse processo reconstrutivo por que passou a família concubinária resultou, paulatinamente, na ascensão da concubina do árido vácuo da indiferença e do preconceito ao justo patamar de integrante de uma entidade familiar constitucionalmente reconhecida. E, neste contexto, com alta carga de simbolismo etimológico, o Direito Brasileiro preferiu consagrar as expressões companheirismo e união estável — para caracterizar a união informal entre homem e mulher com o objetivo de constituição de família —, em lugar da vetusta e desgastada noção de concubinato. Hoje em dia, o concubinato (relação entre amantes), sob o prisma eminentemente técnico, não pode ser confundido com a união estável, uma vez que, a teor do art. 1.72734 do Código Civil — posto que possa gerar determinados efeitos jurídicos, como veremos em capítulo próprio — não consubstancia, em geral, um paradigma ou standard familiar, traduzindo, simplesmente, uma relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar. A união estável, por seu turno, não se coaduna com a mera eventualidade na relação e, por conta disso, ombreia-se ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, firmando-se como forma de família, inclusive com expressa menção constitucional (CF, § 3.º do art. 226). Nesse contexto, feitas tais considerações e salientadas importantes diferenças, podemos conceituar a união estável como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família. Sistematizando nosso conceito, podem ser apontados os seguintes elementos caracterizadores essenciais da união estável na sociedade brasileira contemporânea: a) publicidade (convivência pública), em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina; b) continuidade (convivência contínua), no sentido do animus de permanência e definitividade, o que diferencia a união estável de um namoro; c) estabilidade (convivência duradoura), o que diferencia uma união estável de uma “ficada”; d) objetivo de constituição de família, que é a essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. Esses requisitos serão analisados, minudentemente, ainda neste capítulo. Todavia, à vista desse conceito, o nosso estimado leitor poderá estar se perguntando: ora, se a Constituição expressamente mencionou, ao caracterizar a união estável, a diversidade de sexos (homem e mulher), por que o conceito jurídico apresentado alargou a dicção normativa, para admitir o reconhecimento da união estável homoafetiva? Posto tenhamos dedicado capítulo próprio para a união homoafetiva38, essa importante pergunta merece, desde já, detida atenção. Diferentemente do casamento, entidade familiar essencialmente formal e geradora de estado civil, a união estável é desprovida de solenidade para a sua constituição, razão por que, conforme veremos em momento oportuno, o casal, frequentemente, nem bem sabe quando o namoro “deixou de ser um simples namoro” e passou a configurar uma relação de companheirismo. Esse caráter fático e informal da união estável, portanto, conduz-nos à inafastável conclusão de que, por ser uma simples união de fato, não se condicionaria ao ditame formal impositivo da diversidade sexual — típico do casamento —, permitindo, com isso, o reconhecimento da relação familiar entre companheiros, sejam eles do mesmo sexo, sejam de sexo diverso. Pensamento diverso, em nosso sentir, afigurar-se-ia flagrantemente inconstitucional. No dizer do professor LUÍS ROBERTO BARROSO: “Todas as pessoas, a despeito de sua origem e de suas características pessoais, têm o direito de desfrutar da proteção jurídica que estes princípios lhes outorgam. Vale dizer: de serem livres e iguais, de desenvolver a plenitude de sua personalidade e de estabelecerem relações pessoais com um regime jurídico definido e justo. E o Estado, por sua vez, tem o dever jurídico de promover esses valores, não apenas como uma satisfação dos interesses legítimos dos beneficiários diretos, como também para assegurar a toda a sociedade, reflexamente, um patamar de elevação política, ética e social. Por essas razões, a Constituição não comporta uma leitura homofóbica, deslegitimadora das relações de afeto e de compromisso que se estabelecem entre indivíduos do mesmo sexo. A exclusão dos homossexuais do regime de união estável significaria declarar que eles não são merecedores de igual respeito, que seu universo afetivo e jurídico é de “menos-valia”: menos importante, menos correto, menos digno. (...) É certo, por outro lado, que a referência a homem e mulher não traduz uma vedação da extensão do mesmo regime às relações homoafetivas. Nem o teor do preceito nem o sistema constitucional como um todo contêm indicação nessa direção. Extrair desse preceito tal consequência seria desvirtuar a sua natureza: a de uma norma de inclusão. De fato, ela foi introduzida na Constituição para superar a discriminação que, historicamente, incidira sobre as relações entre homem e mulher que não decorressem do casamento. Não se deve interpretar uma regra constitucional contrariando os princípios constitucionais e os fins que a justificaram”. Nessa mesma linha isonômica de tratamento, o Direito Português, segundo a doutrina do professor da Universidade de Lisboa, JORGE PINHEIRO, admite a união estável entre pessoas de sexo diverso ou não: “A união de facto, realidade que a lei não define, é por vezes identificada com a convivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges, noção que, para ser adoptada, exige que se abstraia do requisito da diversidade de sexo, que é condição da existência de um casamento. Por este motivo, é preferível reconduzir a união de facto a uma coabitação, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação”. Portanto, na tentativa de se definir juridicamente a união estável, é imperiosa, em nosso sentir, a necessidade de se admitir a sua intrínseca duplicidade tipológica, dada a prescindibilidade do gênero sexual dos integrantes deste núcleo informal de afeto41. 5. BREVE NOTÍCIA DO TRATAMENTO DA MATÉRIA NO DIREITO ESTRANGEIRO A união estável é tratada por diversos sistemas jurídicos em todo o mundo. Destaquemos brevemente alguns deles, apenas para permitir uma melhor compreensão com uma visão panorâmica da matéria. Na Alemanha, as uniões de fato (Faktische Lebensgemeinschaft) entre pessoas de sexo diferente (Verschiedengeschlechtlichen Paaren) convivem com aquelas formadas por pessoas do mesmo sexo (Lebenspartnerschaft). O crescente número de casais em união estável resultou na aceitação social do instituto. Os acordos referentes aos aspectos patrimoniais da união estável, no Direito germânico, são, em princípio, lícitos e admitidos, especialmente considerando que, por haverem recusado o modelo formal de casamento, optando por uma união livre, tais temas correm por conta dos próprios companheiros, responsáveis por discipliná-los. Todavia, ainda que se reconheça essa margem de ação à autonomia privada do casal, serão consideradas ilícitas as convenções pelas quais o(a) companheiro(a) abdica de direito seu, especialmente aqueles acordos em que, com o fim da união estável, a sua situação é agravada ou reste (indevidamente) limitada. Na França, a disciplina da matéria é feita não apenas pela lei (arts. 515-8 do Código Civil) mas também pela própria jurisprudência, tendo a Corte Constitucional, por decisão de 9 de novembro de 1999, estendido o reconhecimento jurídico aos casais do mesmo sexo. Já em Portugal — conforme inclusive já anotado linhas acima —, a união estável também traduz um “fato da vida”, sem as amarras formais do casamento, formando-se “logo que os sujeitos vivam em coabitação, não sendo necessária uma cerimônia ou qualquer outra forma especial”. Na Espanha, em que pese a autonomia legislativa das Comunidades Autônomas (gerando diversas regulamentações da unión de hecho, como é conhecida a união estável), observa XAVIER O’CALLAGHAN, Magistrado del Tribunal Supremo e Catedrático de Derecho Civil: “El presupuesto básico de la unión familiar de hecho es la vida para-conyugal de la pareja, que se conduce como matrimonio y como tal se pretende y presenta. Como característica, la unión es por tiempo generalmente indefinido y puede romperse por voluntad unilateral de un partícipe. Se ha caracterizado o definido em numerosas ocasiones por similitud con el matrimonio, sin la constitución legal, partiendo de la convivencia more uxorio; pero no se debe dar un concepto jurídico per relationem. Así, se puede distinguir un concepto estricto como una unión análoga al matrimonio; o un concepto amplio, no asimilable al matrimonio, sino a toda unión de hecho, comunhão de leito, mesa e habitação”40. Portanto, na tentativa de se definir juridicamente a união estável, é imperiosa, em nosso sentir, a necessidade de se admitir a sua intrínseca duplicidade tipológica, dada a prescindibilidade do gênero sexual dos integrantes deste núcleo informal de afeto."


Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 489-493). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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Comments


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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