"A impenhorabilidade está implícita na inalienabilidade. Evidente que o que não pode ser alienado impenhorável é. Indaga-se, porém, se o testador pode prescrever isoladamente a cláusula de impenhorabilidade, estipulando-se a respeito de bens alienáveis. Conquanto seja manifestamente inconveniente a validação de tal cláusula, mormente se estabelecida quanto aos bens da legítima, [nesse caso exigindo justa causa], admite-a o nosso Direito. Argumenta-se que, se podem ser declarados inalienáveis, razão não há para obstar a declaração independente de impenhorabilidade. Quem pode o mais pode o menos. Objeta-se que a permissão colide com o princípio que garante aos credores o direito de promover a venda dos bens do devedor, não trancado, no particular, pela inalienabilidade desses bens. Diz-se que, se o devedor tem a faculdade de alienar, não se pode impedir os credores de exercê-la em proveito próprio. Todavia, cedem essas razões diante do pleno reconhecimento do direito de declarar inalienáveis, por testamento, bens da herança. A cláusula de impenhorabilidade tem a mesma natureza da cláusula de inalienabilidade. É oponível a todos os credores, sem a distinção de origem do crédito ou data do seu nascimento. Injustificável a opinião dos que só admitem a oponibilidade aos credores anteriores à aquisição do bem impenhorável. A penhora de bens impenhoráveis é nula."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 141). Forense. Edição do Kindle.
Saiba tudo sobre inventário, explicado por um advogado especialista em família atuante em SP e SJC.
Orlando Gomes, já falecido, foi um excelente advogado especialista em direito de família. Como, enquanto advogado familiar, foi um dos melhores, estamos, aqui, revisando sua obra, que fala sobre sucessões, inventário, herança, testamento, etc.
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