"Na falta de descendentes e ascendentes, caberá ao cônjuge a totalidade da herança, independentemente do regime de bens (CC, art. 1.838). O cônjuge é herdeiro necessário, não podendo ser afastado da sucessão pela vontade do testador, salvo nos casos de indignidade e deserdação. Dessa maneira, metade da herança pertencerá a ele de pleno direito (CC, art. 1.846)19, podendo o testador dispor livremente da outra metade."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 190-191). Forense. Edição do Kindle.
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