"O direito de acrescer realiza-se tanto entre coerdeiros como entre colegatários. Faltando um herdeiro testamentário, nomeado em disposição conjunta, sua parte aproveita aos outros herdeiros instituídos conjuntamente. Aos colegatários acrescerá, do mesmo modo, a porção do que faltar. Não se superpõem, entretanto, as regras. Verifica-se o direito de acrescentar entre coerdeiros quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados. Pode ocorrer, entretanto, que alguns herdeiros sejam chamados em quinhões determinados e outros, na mesma verba, sem distribuição de quotas. Nessa hipótese, o direito de acrescer tem cabimento apenas entre os últimos. Designado substituto, os outros coerdeiros não terão direito de recolher a quota vaga, pois a ele cabe recebê-la. Não havendo conjunção, transmite-se aos herdeiros legítimos a parte do nomeado. Não acresce, portanto, aos coerdeiros instituídos. Nula ou anulada a disposição, ocorre a devolução, igualmente, aos herdeiros legítimos. Aplica-se a mesma regra aos casos de caducidade da instituição, ou revogação do testamento. Verifica-se o direito de acrescer entre colegatários: a) quando nomeados conjuntamente a respeito de coisa única, determinada e certa; b) quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se [desvalorizar]. No primeiro caso, há conjunção re et verbis; no outro, re tantum. Nos dois, não faz o testador distribuição de partes, mas, para se aplicar o direito de acrescer, é mister, no segundo caso, que a coisa seja indivisível ou não possa ser dividida sem dano. Note-se que se trata de conjunção real, isto é, resultante de verbas distintas. Determinada a quota de cada colegatário, não há direito de acrescer. O direito de acrescer na conjunção real só se admite entre colegatários. [Não pode o coerdeiro ou colegatário renunciar somente ao acréscimo que lhe caiba decorrente do direito de acrescer. Inexistindo renúncia parcial da herança, obrigado estará o beneficiado a renunciar, também, à herança ou ao legado que lhe foi deixado, abrindo-se uma exceção e permitindo o repúdio do acréscimo, exclusivamente no caso de este comportar encargos especiais impostos pelo testador, revertendo, então, o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos]."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 131-132). Forense. Edição do Kindle.
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