Web Analytics
top of page
Buscar
  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica quanto se pode colocar em testamento e o que é a parte disponível

"Como já ponderado, a sucessão hereditária dá-se por lei ou por disposição de última vontade (CC, art. 1.786). Dito diversamente, o título sucessório decorre da previsão legal quanto à ordem de vocação hereditária ou da vontade do agente externada em ato negocial com eficácia causa mortis. No primeiro caso, tem-se a sucessão legítima, que se fundamenta na família do autor da herança. De fato, como já afirmado, o legislador determina o rol de sucessores de uma pessoa baseado em seus vínculos mais estreitos de solidariedade, que se encontram em sua comunidade familiar, estabelecendo a devolução da herança para aqueles mais próximos à pessoa falecida.


A sucessão legítima tem lugar sempre que há herdeiros necessários, sendo designada, então, de sucessão legítima necessária ou legitimária. Nesse caso, a liberdade de testar é limitada à metade da herança (CC, art. 1.789). A outra metade pode vir a ser objeto de disposição testamentária, no todo ou em parte. A sucessão legítima tem, ainda, caráter supletivo, invocada sempre que falta a sucessão testamentária.


Desse modo, quando não há testamento ou quando suas disposições não abrangem todos os bens da herança, são chamados a suceder, quanto ao patrimônio não contemplado no ato de última vontade, os herdeiros legítimos ou legais (CC, arts. 1.788, 1.906 e 1.966). Da mesma forma, quando o testamento for julgado inválido, ou quando caducar, não produzindo efeitos, deflagra-se a sucessão legítima quanto à parcela testamentária ineficaz (CC, art. 1.788).


Como já exposto, a sucessão legítima fundamenta-se nos laços de família, razão pela qual a lei estabelece a ordem de vocação hereditária à luz da parentela e dos vínculos conjugais ou de união estável da pessoa falecida. O Estado recolherá o monte hereditário quando não há qualquer dos indicados na ordem de vocação hereditária ou disposições testamentárias válidas e eficazes."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 131-132). Forense. Edição do Kindle.

Posts recentes

Ver tudo

Comments


Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

bottom of page