Advogado para divórcio trata do requisito de coabitação na União Estável, tema de importância para casais em separação.
"Súmula 382. “A vida em comum sob o mesmo teto, ‘more uxorio’, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Na linha de entendimento desta súmula, conclui-se que, mesmo vivendo em casas separadas, o casal pode haver constituído a união estável. Ora, uma pergunta, nesse ponto, o nosso atento leitor poderá fazer: se não existe tempo mínimo exigido para a caracterização do vínculo, se a prole comum não se faz indispensável, se a coabitação também se afigura despicienda, como, afinal, poderemos reconhecer, com segurança, a caracterização da união estável? Logicamente que tais elementos (tempo de convivência, prole e coabitação), quando existentes (ou concorrentes), poderão reforçar o reconhecimento da tese."
Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 509-510). Saraiva Jur. Edição do Kindle.
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