Advogado para divórcio tira suas dúvidas, nesse post, sobre o complexo tema da partilha de FGTS no divórcio.
"Não obstante o inciso VI do art. 1.659 excluir da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, dentre os quais estaria incluído o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), regido pela Lei 8.036/1990, a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que “na hipótese de ocorrência de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, o montante de FGTS, adquirido por cônjuge na constância do casamento, deverá integrar a respectiva meação”. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que “os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal”. Esse mesmo julgado entendeu que, se tais proventos forem adquiridos em momento anterior ou posterior à união conjugal, estes não se comunicarão. Deve-se ressaltar que, apesar de assim ter se posicionado o STJ, ainda há decisões mais recentes em tribunais estaduais entendendo que “o saldo indisponível da conta do FGTS é bem personalíssimo e incomunicável, destinado à proteção do trabalhador ou de seus dependentes, não integrando o patrimônio do casal para efeito de partilha em caso de separação”. Também persiste controvérsia a respeito da relevância do momento do saque: “Viável a partilha do saldo do FGTS de qualquer dos cônjuges, quando percebido e sacado no curso da comunhão de bens. No caso, provado que o saldo permaneceu em depósito até o término da comunhão e não foi investido na sociedade conjugal, não há que se falar em partilha do numerário”. Recente decisão do STJ reflete a tendência de se partilharem verbas referentes a relações trabalhistas originadas na constância do casamento, mesmo quando recebidas posteriormente à dissolução. No mesmo sentido, no entender da Corte, “o crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”. Nos termos do mesmo julgado, “em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida”."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 205-207). Forense. Edição do Kindle.
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