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Advogado de família explica se pais podem bater nos filhos (lei da palmada)

Foto do escritor: Dr. Paulo LadeiraDr. Paulo Ladeira

Advogado especialista em direito de família trata de conflito comum em ação de guarda entre casais em separação e divórcio.


"Qual deve ser o papel do Estado na educação de filhos? Em outras palavras: pode o Estado se imiscuir na forma como os pais entendam ser a mais adequada para a disciplina de sua prole? A pergunta vem à baila por causa da polêmica suscitada com a edição da chamada “Lei da Palmada” (Lei n. 13.010, de 26 de junho de 2014). Trata-se de lei que alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de estabelecer expressamente o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Lembremos como foi noticiado o envio ao Congresso Nacional do projeto de lei que puniria o uso da reprimenda física nos filhos: “A famosa ‘palmadinha educativa’ nos filhos pode estar com os dias contados. Um projeto de lei pretende acabar com todo tipo de castigo físico para as crianças. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na manhã desta quarta-feira, 14, mensagem que encaminha ao Congresso projeto de lei sobre castigos corporais e ‘tratamento cruel ou degradante’ contra crianças e adolescentes. A medida ocorre 20 anos após a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Durante a cerimônia no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), sede provisória do governo, Lula comentou sobre possíveis críticas ao projeto. Vai ter muita gente reacionária nesse País, que vai dizer ‘Não, tão querendo impedir que a mãe eduque o filho’, ‘Tão querendo impedir que a mãe pegue uma chinelinha Havaiana e dê um tapinha na bunda da criança’. Ninguém quer proibir o pai de ser pai e a mãe de ser mãe. Ninguém quer proibir. O que nós queremos é apenas dizer ‘é possível fazer as coisas de forma diferenciada’, disse”. Em verdade, o referido projeto teve por objetivo alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, para coibir qualquer ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou ao adolescente, bem como qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, tendo sido esta a diretriz aprovada e convertida em lei. Vejamos o teor do diploma legal: “Art. 1.º A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A: ‘Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I — castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II — tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize’. (...) ‘Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I — encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II — encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III — encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV — obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V — advertência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.’ ‘Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: I — a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; II — a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; III — a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; IV — o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; V — a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; VI — a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.’ Art. 2.º Os arts. 13 e 245 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (...)’. Art. 3.º O art. 26 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9.º: ‘Art. 26. (...) § 9.º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.’ Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Claro está que ações físicas profundas em crianças e adolescentes, por si só, já caracterizam um comportamento moralmente abominável e juridicamente reprovável. A grande celeuma gira em torno da conhecida “palmadinha corretiva” e que, para muitos pais, estaria inserida no âmbito lícito do direito correcional, desde que exercida de forma moderada. Difícil falar, em tese, a respeito desse tema. Trata-se de uma questão cultural que precisa realmente ser trabalhada com educação e conscientização, e não talvez pela via da persecução criminal. Não somos contra a nova diretriz legal, que tem a louvável finalidade de evitar a violência contra crianças e adolescentes, mas advertimos que somente a cuidadosa análise do caso concreto poderá recomendar e justificar a aplicação de punição aos pais, por ser extremamente ampla e profunda a álea de compreensão da norma. Vale dizer, uma interpretação excessivamente literal e rigorosa poderia resultar na indevida ingerência do Estado no âmbito familiar, sem que, de fato, perigo de dano houvesse a justificar uma medida sancionatória. O juiz, pois, deverá adotar redobrada cautela na apreciação do caso concreto, até mesmo para que o processo — o strepitus fori — não acarrete, no seio da relação familiar, uma fissura difícil de cicatrizar, mais danosa do que o próprio castigo que se quer coibir. Usando, pois, de bom-senso na apreciação do caso sub judice, evita-se o discurso demagógico em torno da matéria, tão prejudicial aos pais quanto aos próprios filhos."


Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 694-700). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.


Comments


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

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