Advogado para divórcio trata do polêmico tema da partilha das verbas rescisórias no regime da comunhão parcial.
"Debate semelhante diz respeito à partilha de rescisão/créditos trabalhistas. Por ser a rescisão trabalhista derivada dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, discute-se se se enquadraria na exclusão da comunicabilidade no regime de comunhão parcial e universal de bens. Vale, então, o mesmo raciocínio desenvolvido anteriormente: se é do trabalho de cada cônjuge que se originam os recursos necessários para a construção e manutenção do patrimônio, não há como excluir tais bens da comunhão. Caso contrário, privilegiar-se-ia aquele que guarda suas economias, em detrimento do cônjuge que satisfaz as necessidades materiais da família, o que ofenderia o princípio da solidariedade familiar. Nessa direção tem prosperado o entendimento de que os direitos trabalhistas pleiteados em ação judicial se comunicam, caso o período de aquisição tenha sido a constância do casamento. Ou seja, “para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário, portanto, que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laborativa e adquirido direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e, pleiteando os direitos dela decorrentes, não lhe foram reconhecidas as vantagens daí advindas, tendo que buscar a via judicial, a sentença que as reconhece é declaratória, fazendo retroagir, seus efeitos, à época em que proposta a ação. O direito, por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal”. Vem entendendo a jurisprudência que as verbas trabalhistas de natureza remuneratória “correspondente a período aquisitivo no curso do regime de bens (união estável ou casamento), ainda que levantadas após a separação do casal, devem ser partilhadas. Já as verbas trabalhistas de natureza indenizatória não são partilháveis”.100 O art. 1.661 do Código Civil também prevê a incomunicabilidade de bens cuja causa for anterior ao casamento. Trata-se de confirmação da regra geral de que, se a origem dos valores para aquisição dos bens for anterior ao casamento, estes não se comunicam: “Todas as consequências de ações que nasceram antes do casamento são pertinentes aos bens incomunicáveis. O que decide é o momento em que nasceu a ação. Mas se a ação nasceu depois, se a causa foi anterior, incomunicáveis são as consequências. O já ter nascido a ação é condição suficiente, se bem que não seja necessária”. É exemplo o marido que comprou um apartamento no mês seguinte ao casamento, com dinheiro conquistado antes do casamento."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 207-208). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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