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Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica usufruto vidual na União Estável

"[Leis 8.971/94 e 9.278/96]

Quanto aos companheiros, seus direitos sucessórios foram previstos textualmente, pela primeira vez, na Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que se propôs a regular o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão. Em seu artigo 2º, inciso I, foi atribuído ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituísse nova união, o direito ao usufruto de um quarto dos bens do de cujus, se houvesse filhos deste ou comuns. Na ausência de filhos, mas sobrevivendo ao de cujus ascendentes, o usufruto legal incidia sobre a metade dos bens do acervo hereditário, enquanto o companheiro sobrevivente não constituísse nova união, consoante o inciso II, do artigo 2º, do diploma legal em referência. Na ausência de descendentes e ascendentes, ao companheiro sobrevivente tocava a totalidade da herança (Lei nº 8.971/94, art. 2º, III). A Lei 8.971/94 previu, em seu artigo 3º, o direito de os companheiros partilharem os bens que fossem fruto de atividade em que tivesse havido a colaboração do outro.


Posteriormente, a Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, ao regular o § 3º do artigo 226 da Carta Magna, concedeu ao convivente sobrevivente, enquanto vivesse ou não constituísse nova união, em seu artigo 7º, parágrafo único, o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Essa lei previu, em seu artigo 5º, a presunção de que os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável eram considerados fruto do trabalho e da colaboração comuns, passando a pertencer a ambos os conviventes em partes iguais e em condomínio. A partir das duas leis mencionadas regulando a mesma matéria, controvérsias surgiram, ensejando diversas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Com efeito, indagava-se se a Lei nº 9.278/96 revogou total ou parcialmente a Lei nº 8.971/94 ou, ainda, se ambas coexistiam na íntegra41. Nesta sede, adota-se o entendimento segundo o qual a Lei nº 9.278/96 apenas derrogou a Lei nº 8.971/94. Esta última, portanto, mantinha-se naquilo que não fosse incompatível com a lei mais recente."


Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 208-209). Forense. Edição do Kindle.

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Comments


Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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