"[A ordem da sucessão dos descendentes]
[Reserva da legítima]
Na primeira ordem da vocação hereditária localiza-se a classe dos descendentes, sem limite de grau. A sua preferência em relação às demais classes independe do grau de parentesco: “um neto, conquanto parente de grau mais remoto, afasta o chamamento do pai do de cuius, parente de grau mais próximo, porém pertencente a outra classe de sucessores legítimos”. Se o morto tinha descendentes, serão estes necessariamente chamados a sucedê-lo na sucessão legítima. Isso porque os descendentes são herdeiros necessários (CC, art. 1.845), de modo que a liberdade de testar fica limitada à metade dos bens da herança e lhes é reservada a outra metade. Não importa a origem do parentesco, pois são considerados descendentes todos os parentes vinculados ao de cujus na linha reta descendente, independentemente de laço biológico.
[Delação sucessiva por graus. Delação simultânea de graus diferentes]
Na classe dos descendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto (CC, art. 1.833). Assim, se sobrevive ao morto filhos e netos, será aos filhos devolvida a herança e não aos netos, sendo estes de grau mais remoto que aqueles. Nesse caso, chamados descendentes em igualdade de grau, a herança é deferida por direito próprio. Se, no entanto, o descendente que seria chamado por direito próprio morre antes da abertura da sucessão, é declarado indigno ou deserdado, o descendente de grau mais remoto é chamado a suceder no seu lugar em concorrência com os descendentes de grau mais próximo, por direito de representação (CC, art. 1.851). Se Antônio é pai de Bento e Caio, com a morte de Antônio, seus filhos são chamados a sucedê-lo por direito próprio. Contudo, se Caio é pré-morto e possui filhos, a herança de Antônio será dividida entre o filho Bento e os netos, filhos de Caio, que repartirão entre si o quinhão reservado a Caio, representando-o na sucessão de Antônio. Do mesmo modo, se morre o descendente antes da aceitação ou renúncia da herança (CC, art. 1809), afasta-se o recebimento por direito próprio, incidindo a transmissão do direito de aceitar aos seus próprios herdeiros. Se, no exemplo acima, Caio morre antes de aceitar a herança de Antônio e possui filhos, o direito de aceitar a herança será transmitido e o quinhão que seria atribuído a Caio será dividido, devolvendo-se a metade do acervo hereditário a Bento e a outra metade aos filhos de Caio, que recebem por direito de transmissão.
[Modo de partilhar por cabeça]
O modo de partilhar, vale sublinhar, é diverso caso a herança seja devolvida a descendentes do mesmo grau ou de graus diferentes. Diz-se que os filhos sucedem por cabeça, porque a herança é partilhada igualmente entre eles, dividindo-a pelo número de cabeças (filhos) existentes. Dispõe o artigo 1.834 do Código Civil que os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão dos seus ascendentes. No âmbito da cota reservada aos herdeiros necessários, aliás, não é admitido qualquer tratamento desigual entre os filhos, ainda que de origem diversa, como corolário do princípio da igualdade de filiação (CR, art. 227, § 6º).
[Modo de partilhar por estirpe]
Entretanto, quando a herança for dividida por descendentes de graus diferentes, aqueles que herdam por direito próprio a receberão por cabeça, enquanto aqueles que herdam por direito de representação ou transmissão a receberão por estirpe (CC, art. 1.835). No modo de partilhar por estirpe, os herdeiros repartirão entre si o quinhão que caberia ao herdeiro de grau mais próximo do autor da herança14. Por exemplo, na sucessão de Ana, mãe de Bianca e Célia, se Bianca morre antes de aceitar a herança, deixando dois filhos, Daniel e Elias, netos de Ana, Célia partilhará por cabeça, já os netos Daniel e Elias partilharão por estirpe. Se a herança a ser partilhada fosse de $ 100.000,00, Célia herdaria $ 50.000,00, enquanto Daniel e Elias herdariam $ 25.000,00, cada um.
Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 147-148). Forense. Edição do Kindle.
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