Web Analytics
top of page
Buscar
Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado familiar explica a pensão alimentícia entre parentes

"O parentesco distribui-se em classes, de acordo com os diversos aspectos de ligação, sendo definido como o vínculo existente entre pessoas em decorrência da consanguinidade, da socioafetividade, da afinidade e da adoção, ressaltando a Carta Política de 1988 (art. 227, § 6º) a igualdade na filiação. Os alimentos devidos entre os parentes são recíprocos e a obrigação deve recair entre os parentes em linha reta e em toda a sua extensão, sem limitação de graus, sem preferência sobre a linha ascendente ou descendente, vinculando descendentes e ascendentes de um modo geral, de forma que todos os parentes que descendem uns dos outros estão entre si vinculados pela obrigação alimentar. Desse modo a relação alimentícia pode surgir entre pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos e até em graus mais distantes, quando isto for possível na prática, sendo todos eles potenciais devedores e credores recíprocos de alimentos. O artigo 1.696 do Código Civil estabelece uma ordem de reciprocidade alimentar entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, mas ressalva deva a obrigação recair nos parentes em graus mais próximos, uns em falta de outros. Na prática isto implica que o parente necessitado deva dirigir sua pretensão alimentar, em primeiro lugar aos seus pais e só quando estes não puderem satisfazer os alimentos poderá então, endereçar sua demanda aos ascendentes avós, porque os parentes mais próximos em grau excluem aos de grau mais remoto. Na linha ascendente os principais obrigados são os pais, e os avós só serão acionados quando aqueles não têm recursos, porque faleceram, ou porque é ignorado o seu paradeiro, sendo subsidiária a obrigação dos avós que podem ser ajuizados sempre que restar demonstrado que os pais não se acham em condições de atender o direito alimentar dos filhos e netos. Já na linha descendente os filhos são os primeiros a serem chamados para atenderem às necessidades alimentares dos seus pais, salvo a exceção dos alimentos solidários prevista no artigo 12 do Estatuto do Idoso."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 385). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

Comments


Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

bottom of page