Apesar de ser nomeada juridicamente como alimentícia, a pensão pode ter uma utilização abrangente: suprir necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde, lazer e vestuário.
Oficialmente, a pensão alimentícia pode acontecer tanto entre pais e filhos quanto entre excônjuges, comprovando-se a dependência financeira.
Para crianças e adolescentes, havendo separação, divórcio ou pais solteiros que não vivem em união estável, o pagamento é obrigatório por parte daquele que não tem a guarda. Para tanto, é preciso entrar com um pedido de pensão alimentícia na Vara de Famílias mais próxima de sua região.
O valor é definido levando-se em consideração as necessidades do beneficiado e as possibilidades do pagante, e deve ser pago até que os filhos completem 18 anos ou concluam seus estudos.
Saiba o que acontece quando a pensão não é definida pela Justiça, como agir quanto a benefícios extras e como aumentar ou diminuir o valor pago.
Há pessoas que acertam entre si a periodicidade, o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia.
Porém, este acordo não tem validade perante a lei.
O membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e advogado pela USP (Universidade de São Paulo) Dr. Paulo Ladeira exemplifica uma situação informal. “Suponhamos que um pai combine de pagar um valor para a mãe, a fim de ajudar a suprir as necessidades do filho, que com ela se encontra, e depois de alguns anos diminua o valor ou pare de pagar.
Neste caso, a mãe não poderá pedir prisão por inadimplência ou solicitar a diferença na Justiça, pois o acordo não era formal”.
Porém, sempre cabe o pedido de pensão do filho contra o genitor que não possua a sua guarda, independentemente de algo estar sendo pago informalmente ou não. “A Justiça definirá o valor oficial, que pode não ser tão bom quanto o acordado informalmente, mas que também pode ser melhor”, explica o advogado.
Não é permitido que se pague ao beneficiado menos do que o valor definido pela Justiça. Porém, benefícios-extras são bem-vindos e sobre eles não deve haver nenhuma cobrança no futuro.
“Nada impede que o pensioneiro (aquele que paga a pensão), concluindo que sua ação apenas beneficiará a criança ou o jovem, pague um valor superior ao definido pela Justiça, ou, ainda, tome a iniciativa de pagar o plano de saúde de seu filho, as mensalidades da escola ou um curso de línguas, por exemplo, sem que seja obrigado por lei”, esclarece o advogado.
Porém, é possível que a Justiça defina que o pensioneiro deva arcar com uma dessas mensalidades, por exemplo, e fornecer o restante do valor em espécie. Neste caso, não trata-se de um benefício extra, e sim de parte da pensão oficial.
Não há um intervalo ou uma data específica em que todas as pensões do país são revisadas.
“A sentença ou o acordo homologado pelo juiz geralmente estabelece um índice de atualização automática, que aponta em quais meses o valor deve ser atualizado e com base em quais índices. A data e o índice variam conforme a causa e o juiz que a julgou”, explica Paulo.
Porém, há um recurso que pode ser acessado a qualquer momento chamado “revisional de alimentos”. Se o pensioneiro deseja pagar uma pensão menor, por exemplo, deve explicar porque não tem condições de pagar os mesmos valores do passado ou porque a criança não precisa mais da quantia anteriormente definida, podendo viver bem com menos.
Por outro lado, se a pessoa que tem a guarda do beneficiado desejar que ele receba uma pensão maior, é preciso explicar à Justiça porque a criança precisa de mais agora, e porque entende que o outro lado consegue arcar com o aumento.
Essa pergunta foi respondida pelo Doutor Paulo Ladeira em entrevista dada ao Jornal do Trem. O Doutor Paulo Ladeira é advogado especializado em direito de família, área que abarca as ações de pensão alimentícia, com atuação na cidade de São Paulo e em São José dos Campos.
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